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Todo mundo que mora ou já morou em um condomínio, sabe como são burocráticas e, por vezes, “chatas”, as assembleias condominiais.

De acordo com a lei, é necessária a realização de uma assembleia ordinária por ano, na qual devem ser pautas: a)- aprovação/reprovação da prestação de contas apresentada pela administração atual do condomínio; b)- apresentação da previsão orçamentária para os próximos 12 meses, com aprovação/reprovação, se necessário, de aumento da taxa paga mensalmente e c)- eleição de síndico e conselheiros, quando os mandatos destes estiverem acabando.

Além dessa obrigatoriedade, outras pautas também devem ser discutidas em assembleias condominiais, tais como, exemplificativamente, aprovação de taxa extra para realização da pintura predial ou alguma reforma que demande custo elevado ao Condomínio ou alteração da fachada, regras internas para utilização de determinadas áreas comuns (churrasqueira, salão de festas, academia, piscina, sauna, quadra de esportes, brinquedoteca, bicicletário, etc), contratação de síndico profissional, regras gerais de convivência entre os condôminos contidas no Regimento Interno e/ou Convenção.

Com o advento da pandemia, passou a ter vigência uma regime jurídico emergencial e transitório, que autorizava a realização de assembleias condominiais virtuais, isto é, por videoconferência, utilizando-se de plataformas disponíveis na internet, à qual todos os condôminos poderiam participar, no dia e horário marcados, através de um aparelho celular, tablet ou computador.

Essa experiência, embora temporária, gerou um alto índice de aprovação entre os moradores de condomínios, que consideraram a facilidade de participação e a desnecessidade de deslocamentos até um local destinado à realização da assembleia presencial, como fatores positivos para a adoção dessa modalidade de assembleia.

Diante disso, após aprovação pelo Congresso Nacional, foi promulgada a Lei nº 14309, de 08 de março de 2022, que dispõe de forma definitiva sobre a possibilidade dos Condomínios realizarem suas assembleias (ordinária ou extraordinária) de forma presencial, virtual ou híbrida.

Assim, a partir de agora, independentemente da pandemia, qualquer Condomínio poderá adotar a modalidade de assembleia que preferir, seguindo os ritos normais de qualquer assembleia, com a publicação antecedente do edital indicando a pauta, dia e horário de realização, bem como, se será presencial, virtual ou híbrida.

É importante destacar que na modalidade virtual, a votação de pauta que necessita de quórum específico ganha relevância, na medida em que a assembleia poderá ser estendida para outras sessões, num prazo de até 60 dias, com a finalidade de se buscar os votos necessários à aprovação daquele tema.

Em suma, num momento em que a pandemia parece ter deixado inúmeras dificuldades a todos nós, ao menos nesse caso, acabou contribuindo, de forma favorável, uma vez que a reunião de votos válidos, necessários para aprovação de tema que necessita de quórum específico tornou-se mais provável, com a possibilidade da assembleia virtual poder ser realizada em mais de uma sessão.