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CARTA DE APRESENTAÇÃO

Prezados Senhores,

Através desta carta, pedimos licença para apresentar o escritório Gagliardo advocacia e suas áreas de atuação.

Primeiramente, cumpre destacar que somos um escritório liderado pela advogada Daniela Nogueira Gagliardo, devidamente inscrita perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Secional São Paulo, Subseção Campinas, sob o n° 161.598, que conta com 23 anos de experiência, com sede própria na Avenida Francisco Glicério, 1058, 4º andar, conj. 401, Edifício José Kauffmann, Centro, Campinas/SP, PABX (19) 4141-0282 e WhatsApp (19) 98926-7409.

Atuamos de forma dinâmica e com fácil acesso, buscando oferecer aos nossos clientes atualização constante de ações em andamentos, bem como, orientar, constantemente, quanto à necessidade de cumprimento da legislação em vigor.

O foco do escritório Gagliardo advocacia é apresentar de forma clara e objetiva a solução para os problemas que o cliente sofre no cotidiano, bem como, orientá-lo a fim de evitar a ocorrência de situações prejudiciais futuras, visando sempre minimizar os custos com demandas judiciais.

Nosso atendimento é amplo e direcionado às pessoas físicas, empresas, associações civis e condomínios, dentre outros.

A seguir descrevemos alguns de nossos serviços:

CONTRATUAL:

a) revisão de todos os contratos e instrumentos celebrados nos últimos 12 (doze) meses pelo cliente, que tenham a sua execução ou qualquer reflexo na presente data, objetivando a análise do grau de onerosidade e a relação custo/benefício do contrato firmado e das cláusulas pactuadas e

b) elaboração e revisão de contratos novos necessários ao cliente.

TRABALHISTA:

a) assessoria completa, incluindo consultas da legislação vigente (CLT e Convenção da Categoria), solução imediata de consultas rápidas, elaboração de pareceres em temas de maior complexidade, assunção de ações trabalhistas em curso, bem como a defesa dos interesses do cliente em novas ações, realizando audiências, promovendo os instrumentos cabíveis e acordos judiciais e extrajudiciais.

CÍVEL EM GERAL:

a) propositura e defesa dos interesses do cliente em execuções, ações de indenização, de cobrança, revisional de contrato, anulatória, obrigação de fazer e não fazer, usucapião, consignação em pagamento, depósito, prestação de contas, nunciação de obra nova, divisão e demarcação, embargos de terceiro, monitória, desapropriação, retificação de registro público, alvará, mandado de segurança, despejo, renovatória de locação, dissolução de sociedade, divórcio e dissolução de união estável, alimentos, guarda e visitas de menores, investigação e negatória de paternidade, adoção, interdição, inventário, entre outras;

b) orientação quanto à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, com elaboração de Política de Privacidade e Termos e Condições de Uso;

c) orientação quanto ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, com elaboração e revisão de documentos utilizados pelo cliente relativos a essa área, apoio e orientação na solução de problemas gerados nas relações de consumo, confecção de reclamação e defesa dos interesses do cliente perante o PROCON, propositura de ação e defesa em procedimentos judiciais, entre outros e

d) orientação quanto ao Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência, apoio e orientação na solução de problemas gerados nas relações pertinentes à essas áreas, propositura de ação e defesa dos interesses do cliente perante o Poder Judiciário.

EXTRAJUDICIAL:

a) elaboração e revisão de documentos, formulários, correspondências, notificações extrajudiciais em geral, realização e acompanhamento do cliente em reuniões e assembleias, obtenção de certidões e documentação em geral;

Destacamos que temos pacotes e parcerias especiais para empresas, condomínios e associações de moradores, disponibilizando atendimento rápido para questões diárias, através de nosso WhatsApp, auxiliando ao máximo o cliente em suas demandas cotidianas.

Informamos que os honorários advocatícios englobam a elaboração e envio de relatórios periódicos para que o cliente esteja sempre bem informado.

Ressaltamos que o teor de toda a documentação disponibilizada ao nosso Escritório, bem como, toda informação referente ao serviço prestado, serão guardados em sigilo profissional, nos termos do artigo 7º, inciso XIX e do artigo 34, inciso VII, da Lei nº 8.906/1994.

Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à disposição para agendarmos uma reunião em nossa sede ou em suas instalações, conforme vossa preferência e, assim, apresentarmos nossos serviços de forma mais detalhada, determinando que tipo de assessoria mais se adequa à sua necessidade.

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O SINDICOND (Sindicato dos Condomínios), publicou artigo com participação da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda as normas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, a serem seguidas pelos condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

“As normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) devem ser seguidas por todos os Condomíniosresidencial e comercial – independentemente da terceirização de seus prestadores de serviço, quando o assunto é prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A advogada Daniela Gagliardo, especialista em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu nome, disse que a participação direta e efetiva do Síndico e conselheiros é de extrema importância, pois, além de conhecer e promover esclarecimentos quanto às normas de prevenção e segurança do trabalho, o Condomínio deve se preocupar com a fiscalização dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, para se certificar que as regras estejam sendo cumpridas de forma correta.

A responsabilização do Condomínio por acidente e doença ocupacional de seus funcionários, ainda que terceirizados, é indiscutível perante a Justiça do Trabalho e, por isso, o cumprimento das normas deve merecer toda atenção do Síndico e conselheiros, diz a advogada.

Dessa forma, a elaboração de exame admissional, periódicos e demissional é o pontapé inicial das regras a serem observadas. Através das Normas Regulamentadoras (NR) 1, 7, 8, 9, 16, 17, e 23, o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece diversas regras que devem ser cumpridas.

Os Condomínios que possuem quadro de funcionários terceirizados devem solicitar a apresentação da empresa terceirizada de laudos, exames, relatórios e análises, periodicamente, para evitar multas e garantir um ambiente de trabalho adequado ao seu quadro de colaboradores.

Confira abaixo o que determina cada normativa:

– NR 1: De todo o seu conteúdo, destaca-se seu item 1.7, letra B, que dispõe sobre a Ordem de Serviço, que é um documento que todo empregador deve fornecer ao colaborador/funcionário, no momento de sua contratação e a cada mudança de função. Aplicando-se a regra aos Condomínios, ao contratar um trabalhador, suas funções, atividades, horários, devem ser descritos nesse documento (Ordem de Serviço), assim como, o nome de seu cargo, a data de sua admissão, seu salário e demais benefícios, para que, no decorrer de seu contrato, tanto o trabalhador quanto o Condomínio, tenham ajustadas as cláusulas e condições desse vínculo e, ainda que se altere o Síndico e os conselheiros ou a administradora, o Condomínio não perca, com o decorrer do tempo, os parâmetros daquela contratação.

NR 7: essa norma regulamentadora estabelece que todas as empresas devem implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) junto aos seus colaboradores/funcionários. O objetivo desse programa é certificar as boas condições de saúde e integridade física do trabalhador, utilizando-se de exames admissional, periódico e demissional, que buscam indicar a existência de um ambiente de trabalho saudável, oportunizando boa qualidade de vida no trabalho. Dessa forma, o Condomínio deve, ao contratar, demitir e durante o vínculo, periodicamente – em regra a cada ano – promover exames médicos de todos que compõem seu quadro de funcionários, a fim de certificar a boa manutenção de saúde de seus colaboradores.

NR 8: a Norma Regulamentadora 8 estabelece requisitos necessários às edificações, ou seja, especifica sobre circulação, proteção contra intempéries, altura do piso ao teto, salubridade das instalações, conservação e manutenção do local, etc., objetivando garantir segurança e conforto ao trabalhador no ambiente de trabalho. Assim, o Condomínio deve verificar se, por exemplo, a guarita da portaria apresenta as condições de segurança e conforto necessárias ao bom desempenho da função do porteiro.

NR 9: essa norma dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) junto ao local de trabalho, mapeando-se os riscos que existem em sua infraestrutura, elaborando-se relatório apontando os possíveis riscos e indicando as medidas que devem ser tomadas em relação a eles, para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do trabalhador. O laudo do PPRA deve ser elaborado por um engenheiro ou médico, que devem ter especialização em segurança do trabalho e saúde ocupacional. Em relação aos Condomínios, o PPRA deve ser elaborado no ambiente em que os colaboradores exercem suas funções, ou seja, guaritas, pátios, garagens, elevadores, jardins, piscinas, casa de máquinas, sanitários, academias, salões, quadras, áreas comuns em geral, etc.

NR 16: regulamenta equipamentos de proteção individual, indicando o tipo que pode ser utilizado, que devem possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelos órgãos competentes pela fiscalização e garantia dos produtos utilizados, bem como, divide as obrigações entre empregador e trabalhador, quanto a obrigatoriedade de fornecimento (empregador) e obrigatoriedade de utilização (trabalhador). O Condomínio, nas rotinas diárias de seus colaboradores, deve fornecer botas, luvas, aventais, uniformes, máscaras faciais em razão da Covid-19, toucas, etc, todos certificados e adequados ao exercício da função de cada trabalhador.

NR 17: Estabelece critérios relacionados a ergonomia, regulamentando as condições de trabalho em relação ao transporte de itens por funcionários, mobiliários do ambiente de trabalho, posições corporais do colaborador no exercício de suas funções, etc., determinado a obrigatoriedade da elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (A-ET) junto ao local. Os Condomínios devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em relação às atividades desenvolvidas pelos colaboradores, considerando cada função, isoladamente, para que possa orientar o trabalhador na realização adequada de seu trabalho, minimizando os riscos de acidentes e, principalmente, doenças ocupacionais.

NR 23: Dispõe sobre as políticas de proteção contra incêndios, fixando a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de combate ao incêndio, instalação de alarmes e meios para a evacuação segura do local de trabalho, incluindo a existência de regras para as saídas de emergência, estabelecendo que nenhuma porta pode permanecer fechada com chave durante a jornada de trabalho.”

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-devem-seguir-normas-de-preveno-a-acidentes

O Sindicato dos Condomínios (SINDICOND), divulgou matéria de autoria da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda a obrigatoriedade de implantação das normas de segurança e saúde nos Condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

Os Condomínios – residenciais ou comerciais – devem observar o cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, pouco importando se seus colaboradores/funcionários são terceirizados ou próprios.

A advogada Daniela Gagliardo, especializada em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu sobrenome, esmiuçou todos os requisitos legais à reportagem do Sindicond.

“O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através de suas Normas Regulamentadoras, estabelece regras que objetivam promover segurança e condições saudáveis no ambiente de trabalho, da mesma forma que a legislação federal, estadual, municipal e, ainda, instruções técnicas de órgãos públicos e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), diretamente ou por via reflexa também podem regular esse tema”, explicou a advogada.

BRIGADA DE INCÊNDIO

Nesse sentido, o MTE editou a NR 23, que dispõe sobre a proteção do trabalhador contra incêndio e o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento de extrema importância aos Condomínios, que além de certificar que o sistema de combate a incêndios está regular, indica a necessidade ou dispensa da criação de brigada de incêndio, conforme a legislação de cada estado e as instruções técnicas do Corpo de Bombeiro da localidade, esclareceu a advogada.

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual 56.819/2011 e a IT 17, do Corpo de Bombeiros paulista, estabelecem os critérios que determinam as hipóteses em que a criação da brigada de incêndio será necessária, classificando os Condomínios residenciais como de baixo risco a incêndio e os Condomínios comerciais de baixo a médio risco, dependendo do volume de população fixa do Condomínio.

“Importante esclarecer que, quando exigida, a brigada de incêndio deve ser composta por um número mínimo de moradores dos Condomínios residenciais, pelo Síndico e por um percentual dos colaboradores/funcionários, que deverão passar por treinamento específico, abrangendo técnicas de manuseio de equipamentos de combate a incêndio, identificação das diferentes classes do fogo, organização de rotas de fuga, primeiros socorros, etc”, explica a advogada.

No caso dos Condomínios comerciais, pode ocorrer, em determinados casos, a necessidade da criação de brigada de incêndio, atendendo os mesmos critérios dos Condomínios residenciais e a presença de bombeiro civil.

CIPA

Em relação a criação da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a NR-5, do MTE, determina sua necessidade quando o Condomínio possui número superior a 51 colaboradores/funcionários, hipótese em que deverão ser observados todos os critérios e disposições contidas na norma, inclusive os treinamentos específicos e o número proporcional de integrantes em relação ao total de colaboradores/funcionários.

A Cipa objetiva prevenir doenças e acidentes provenientes do trabalho, identificar riscos e buscar soluções para evitar a ocorrência de dano à saúde do colaborador/funcionário. Nos Condomínios em que é obrigatória, o trabalhador responsável pela Cipa será indicado pelo Síndico e não gozará de estabilidade em seu cargo, como acontece nas empresas em que o responsável é eleito pelos demais colaboradores/funcionários da mesma empresa.

Além disso, o responsável indicado deve possuir função fixa no Condomínio, não podendo ser indicados terceiros que não trabalhem presencialmente no Condomínio.

O descumprimento da NR-5 sujeita o Condomínio à responsabilidade civil no caso de reclamação trabalhista e o Síndico, pessoalmente, à responsabilidade civil e criminal, na mesma hipótese, além de autuações ao Condomínio, que poderão ser impostas pelo Ministério do Trabalho em caso de fiscalização.

KIT DE PRIMEIROS SOCORROS

Quanto à existência de kit de primeiros socorros, considerando o disposto na NR-07, do MTE, todos os Condomínios residenciais e comerciais devem estar equipados com material necessários para a prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e sob os cuidados de pessoa treinada para esse fim, informou a especialista.

Assim, é correto dizer que todo Condomínio deve manter um kit básico de primeiros socorros, contendo luva, gaze, atadura, esparadrapo, algodão, soro fisiológico, hastes flexíveis, faixas, tesoura com ponta arredondada e um colaborador/funcionário que saiba prestar o primeiro atendimento, tais como, realização de curativos e imobilizações de emergência, como proceder em caso de engasgamento e crise convulsiva, entre outros.

SEGURANÇA

“Dessa forma, não restam dúvidas de que todos os condomínios devem zelar pela segurança e saúde de seus colaboradores/funcionários, no desempenho de suas funções, sem distinção entre as normas aplicáveis às empresas e às que se aplicam aos Condomínios”, destacou a advogada Daniela Gagliardo.

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-so-obrigados-a-seguir-normas-de-segurana-e-sade