A medida provisória n. 808 de 14/11/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 911-A, §1º e §2º, o qual estabeleceu para os empregados que no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, a faculdade de recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Entretanto, conforme prevê a medida provisória, na hipótese de não ser feito o recolhimento daquela diferença, a contribuição referente à remuneração auferida no mês não será considerada para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, etc).

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo n. 6 e o Ato Declaratório Executivo n. 38, ambos emitidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), a contribuição previdenciária complementar prevista no artigo 911-A da CLT será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Tais atos, ademais, determinam que o recolhimento da contribuição previdenciária complementar seja efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço, utilizando-se, para tanto, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser preenchido com o código de receita 1872 (segurado empregado).

Portanto, vê-se que milhares de trabalhadores que não têm assegurado o recebimento do salário mínimo e que não complementarem a contribuição previdenciária – porque não ostentam condições financeiras, não querem ou simplesmente desconhecem essa obrigação – serão excluídos da proteção previdenciária.

Luiz Lyra Neto (Advogado especialista em Direito Previdenciário e professor universitário)

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