A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que tenham exercido durante 15, 20 ou 25 anos, atividades insalubres ou perigosas que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

 

Durante estes períodos, é necessária a exposição permanente do trabalhador à agentes físicos, químicos ou biológicos, dos quais alguns encontram-se no anexo IV, do Decreto n. 3.048/99 (ruído, calor, radiação ionizante, arsênio, vírus, bactérias etc).

 

Além do período de exercício de atividade especial, a lei exige que o segurado cumpra carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos).

 

Para comprovar a atividade especial é preciso obter um formulário denominado PPP (Perfil Profissiongráfico Previdenciário), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% da média salarial do trabalhador, sem aplicação do fator previdenciário, ainda que este lhe seja mais favorável.

 

 

 

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