O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência depende do grau de limitação do requerente, conforme aponta a Previdência Social. O órgão também aponta que, para deficientes físicos, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício é opcional.
De acordo com a Previdência Social, o contribuinte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com deficiência leve precisa de 33 anos de contribuição no caso de homens e 28 se for mulher. Para aqueles que se enquadrarem no grau moderado, o tempo é de 29 e 24, respectivamente. Em situações graves, o período diminui para 25 e 20, respectivamente. “Quanto maior a gravidade do problema, menor o tempo de contribuição exigido”, resumiu o advogado previdenciário Luiz Lyra Neto.
Ele citou exemplos de situações que se encaixam em cada grau de deficiência. Segundo o especialista, pessoas que ficaram com sequelas após uma doença e perderam sensibilidade em alguma parte do corpo se encaixam no leve, enquanto aqueles com limitação visual se adequam no moderado e cadeirantes cabem no grave. “Mas não tem uma doença específica para cada grau. O INSS leva vários critérios em consideração”, salientou.
Lyra Neto também ressaltou que o fator previdenciário opcional é mais um “bônus” para os aposentados por deficiência.
Esse fator se trata de um coeficiente que, geralmente, diminui o salário de quem se aposenta mais cedo. “É um ‘plus’ no benefício”, comentou.
De acordo o advogado, há pessoas que podem se aposentar nessa modalidade mas não sabem. “Às vezes, a pessoa tem uma determinada doença e nem sabe que tem direito ao benefício. Por isso, é bom consultar um advogado antes de requerer a aposentadoria”, destacou.

Fonte:  http://portal.tododia.uol.com.br/_conteudo/2016/10/cidades/121953-grau-de-deficiencia-define-tempo-de-contribuicao.php

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