Por Luiz Orlando Carneiro.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da “reforma trabalhista” (Lei 13.467, de julho último), por “impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

De acordo com o chefe do Ministério Público, “para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”.

Na ADI 5.766, a PGR investe contra os dispositivos da lei que – “com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho” – afastaram “garantias processuais”, violando “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.

“Assim o fez ao alterar os arts. 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência”, afirma Rodrigo Janot.

Ele acrescenta que a lei cometeu a mesma inconstitucionalidade ao inserir na CLT “previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural, o que se agrava ante a previsão que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior”.

Na petição inicial, o procurador-geral destaca ainda os seguintes pontos:
– “A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

– “Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da (art. 5º, XXXV)”.isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição

Na petição, o procurador-geral da República requer que o ministro-relator da ADI 5.766 conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário, medida cautelar para suspender a eficácia das normas inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017.

Fonte: https://jota.info/justica/pgr-aciona-stf-contra-dispositivos-da-reforma-trabalhista-28082017

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