STJ considera ilegal cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet
Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ decidiu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.
Por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do RS (ADECONRS) contra decisão do TJ gaúcho que havia reconhecido a legalidade da cobrança.
“A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.”
Em seu voto, a ministra pontuou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
De acordo com a relatora, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra, em diversos sítios eletrônicos, caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada.
“A pontencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida.”
Na espécie, a ministra considerou que a ilegalidade verificada não atingiu valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão de transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, “o que é insuficiente” para caracterização do dano moral.
O caso
Na origem, a entidade ajuizou a ação coletiva de consumo contra a Ingresso Rápido. Dentre os argumentos, a Associação sustentou a abusividade no fato de o consumidor, apesar de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda ter que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra.
Em 1º grau, o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou a ação procedente e determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da “taxa de conveniência”, diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória.
A juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira entendeu que o cliente é indevidamente onerado com um valor adicional na compra de ingressos vendidos pela empresa, pela internet ou através do teleatendimento, sem que haja qualquer serviço diferencial prestado. “O consumidor paga a mais, sem a devida contraprestação, a justificar o adicional”, afirmou. .
A Ingresso Rápido recorreu e, em 2016, o TJ/RS considerou legal a cobrança da taxa. O Tribunal considerou que a venda de ingressos pela internet não é o único, nem obrigatório, mecanismo para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores.
De acordo com a decisão, caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da taxa de conveniência, “desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera.”
Contra essa decisão a Associação recorreu ao STJ. O recurso foi parcialmente provido pela 3ª turma, nos termos do voto da ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o território nacional. Vencidos, nesse ponto, os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
“Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo território nacional.”
- Processo: Resp 1.737.428
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297920,51045-STJ+considera+ilegal+cobranca+da+taxa+de+conveniencia+na+venda+de