Por ter natureza tributária, a contribuição sindical só pode ser alterada por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao conceder liminar para obrigar a Prefeitura de Ilhabela (SP) a pagar a contribuição sindical dos professores municipais.

A decisão atende a um pedido do sindicato dos professores do município (Siproem). Na ação, o sindicato afirmou que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição obrigatória. O sindicato foi representado pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis, da Mehanna Advogados.

Em sua decisão, o desembargador seguiu precedente do próprio TRT-15, com o entendimento de que a norma é inconstitucional, uma vez que alterou a contribuição sindical, que tem natureza tributária. “A modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017”, explicou o relator.

Advogado do Siproem, Rogério Mehanna afirmou que a decisão do magistrado é exemplar. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição, que é a Lei Magna de nosso país. A reforma trabalhista, como conduzida, desrespeita o trabalhador e os sindicatos legitimados como seus representantes nas questões laborais. É necessário fazermos ampla discussão nacional antes de qualquer reforma, principalmente aquelas que retiram direitos dos trabalhadores e das entidades que lhes representam. A decisão do magistrado é exemplar, afinal a contribuição sindical é um tributo não facultativo, e isso é claro no texto constitucional.”

Processo 0006166-79.2018.5.15.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/trt-obriga-prefeitura-recolher-contribuicao-sindical-professores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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