Banco terá que restituir e indenizar por danos morais aposentado que teve desconto de cartão de crédito ao contratar empréstimo consignado. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que considerou que o banco não prestou as informações necessárias ao consumidor.

O aposentado alegou que realizou empréstimo consignado junto ao banco, e ao verificar seu extrato do INSS constatou que estava sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC – Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito que nunca solicitou.

O banco, por sua vez, informou que as partes firmaram contrato por via eletrônica, momento em que foi acordada, também, a averbação de RMC destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao aposentado o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.

Para a juíza, apesar de não haver dúvida quanto à celebração do contrato, o banco não demonstrou que prestou as informações necessárias ao consumidor de que os descontos seriam feitos diretamente na margem consignável.

A magistrada considerou que deveria ser aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O banco, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão, o que, para a juíza, configura desvantagem ao consumidor.

“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”

Na conclusão da magistrada, os danos sofridos pelo aposentado são evidentes, eis que teve cobranças em seu nome em razão de renegociação da qual não realizou.

Assim, acolheu o pedido do consumidor para declarar a inexigibilidade do débito cobrado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0009824-61.2020.8.16.0001

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336244/aposentado-que-teve-desconto-de-cartao-de-credito-ao-contratar-consignado-sera-indenizado

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