No município de Campinas, síndicos e administradores de condomínio devem comunicar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

A determinação é da lei 16.034/20, que foi sancionada pelo prefeito em exercício, Jonas Donizette, e publicada pelo Diário Oficial do Município no dia 16/11/2020.

A norma inclui violência familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

A comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

Para o condomínio que descumprir a obrigação, a lei também autoriza aplicação de advertência e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Veja a lei abaixo.

LEI Nº 16.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Campinas comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no município de Campinas, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:

I – o Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;

II – o Disque 100, para denúncia de violência doméstica;

III – o Centro de Apoio à Mulher Operosa – Ceamo;

IV – o Guarda Amigo da Mulher – Gama;

V – outros serviços ofertados pela Municipalidade.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência, quando da primeira autuação por infração;

II – multa, a partir da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e de eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa pelo seu descumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal de Campinas

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