O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”.

O zelador moveu ação de indenização por danos morais contra a moradora, alegando que em 10/6/19, foi ofendido pela moradora, porque demorou 50 segundos para abrir um portão, pois ele estava no banheiro.

Depois, disse que em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, a moradora, que é dona de cachorro acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multada, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, durante execução de trabalho de pintura que acontecia no prédio, momento em que estava presente outro empregado.

Em sua defesa, a moradora suscitou que a residência das partes no mesmo local propicia confusão e que não persegue o zelador. Disse, ainda, que ninguém relatou conduta reprovável dela. Além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Um relato de morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre. Segundo o depoente, o homem não respondeu aos insultos e não há relatos de desentendimento com outros condôminos.

Outro empregado, que trabalhava no dia, confirmou a ocorrência do outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, assim afirmando:

“Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral.”

O juiz aplicou a indenização que entendeu como moderada e razoável em R$ 20 mil, quantia que entendeu ser suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346946/moradora-que-xingou-zelador-de-chifrudo-indenizara-em-r-20-mil

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