Sim, o síndico também tem direito a férias.

Isso está previsto no artigo 1347 do Código Civil, que estabelece que o síndico pode ser pessoa física ou jurídica e terá um mandato de até dois anos, permitida a reeleição. Durante o período de férias, o síndico pode nomear um substituto para responder por suas atribuições e deveres, garantindo assim a continuidade dos serviços e a resolução de eventuais problemas.

É importante lembrar que o período de férias deve ser acordado com antecedência junto aos condôminos para que a administração do condomínio não seja prejudicada.

Em caso de dúvidas consulte sua advogada especialista em direito condominial.

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