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Se não representar prejuízo a terceiros e tiver vital importância na vida de uma pessoa, a alteração no registro de nascimento não pode ser negada pela Justiça. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso que determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, só leva o último sobrenome da mãe.

Segundo a mãe, a garota sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola, por carregar apenas um sobrenome, herdado do avô materno. Ela pediu que a Justiça autorizasse a alteração de registro para incluir, então, o seu segundo sobrenome — ou seja, o sobrenome da avó materna. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido, o que levou à interposição de apelação ao TJ-RS.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, embora a legislação faculte a alteração voluntária de elementos componentes do nome, a partir da maioridade, também prevê a flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente.

‘‘Com efeito, embora seja regra a imutabilidade, não se justifica a adoção de um rigorismo absoluto e sem sentido prático, já que a pretensão aqui esposada, de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, ao cabo, visa a facilitar a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros, cumprindo ao intérprete não olvidar da missão do Direito como instrumento de efetivação da paz social’’, complementou no acórdão.

Para ilustrar o entendimento, Pastl citou a jurisprudência da corte. Destacou especialmente o desfecho do julgamento dos Embargos Infringentes 70032799470, pelo 4º Grupo Cível (reúne a 7ª e 8ª turmas). Manifestou-se o então desembargador Claudir Fidélis Faccenda: ‘‘Certo que a regra é da imutabilidade do prenome, a lei também deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual não se justifica um rigorismo exacerbado’’.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70077063196

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/tj-rs-autoriza-garota-pai-incluir-segundo-sobrenome-mae

É cada vez mais rara a fixação de pensão alimentícia fixada a favor de ex-esposa em ações de divórcio. Todavia, há anos atrás, era comum, o estabelecimento dessa obrigação. Nesse caso, passado o tempo, será possível ao ex-marido desonerar-se de tal pagamento? Essa é uma questão recorrente ao ex-marido que paga, até hoje, alimentos para […]

Após comprovar sua dependência econômica, uma mulher teve reconhecido o direito de receber benefício previdenciário de filho falecido, que era servidor público estadual. A decisão é da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO que condenou o órgão Goiasprev a implantar o benefício de pensão por morte em favor da genitora.
A mulher ajuizou ação contra o Estado de Goiás após receber a notícia de que não poderia receber o benefício de pensão por morte do filho, falecido em 2009, por não ter comprovado dependência econômica.

Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica. Para o juízo de 1º grau, “é cediço que a dependência econômica não pode ser presumida nos casos de pensão por morte na relação de descendente para com o ascendente, haja vista que o mero auxílio prestado pelo filho à sua mãe não deve ser confundido com a situação almejada pela autora.”

Irresignada, a autora interpôs recurso defendendo o seu direito, na condição de genitora dependente do segurado falecido, ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator, entendeu que o pedido da autora mereceu prosperar.

O relator destacou que o filho da mulher, instituidor do benefício, faleceu em 2009, e aplicou, assim, a lei estadual 13.903/01 vigente à época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos participantes, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes.

“Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte.”

Assim, reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado conceda o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: 0253933.70.2010.8.09.0051

 

Fonte: Portal Migalhas

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de mulher que pediu o recebimento integral de pensão por morte, após ter cuidado de seu ex-companheiro até a data de seu falecimento, mesmo já estando separada. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher vivia às expensas do instituidor da pensão.

O segurado era servidor público municipal e, após sofrer um AVC, sua ex-mulher retornou ao lar para lhe prestar ajuda, sem o auxílio de terceiros. Ao ajuizar ação para receber o benefício previdenciário de forma integral, o juízo da 2ª vara Cível de Mafra/SC julgou improcedente o pedido da mulher. O juízo singular argumentou que a pensionista era separada judicialmente do homem na data óbito, e recebia apenas 15% do valor dos vencimentos daquele, a título de pensão alimentícia.

Irresignada, a autora interpôs recurso alegando que ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada quando retornou ao lar para prestar cuidados relativos à saúde do ex-marido. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassou o quantumrecebido a título de alimentos.

Para o relator, ficou comprovado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou parente que pudesse auxiliar o homem enfermo e que, em virtude das escassas condições econômicas, a autora teve de se encarregar dos cuidados até o dia do falecimento do ex-companheiro.

Assim, a 1ª câmara condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra/SC a revisar a pensão por morte que a autora recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação.

  • Processo0000427-45.2011.8.24.0041

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281178,81042-Mulher+que+cuidou+do+exmarido+mesmo+separada+recebera+pensao+por+morte

Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido por danos morais após passar mais de 15 anos utilizando o sobrenome de casada depois do divórcio. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher manteve o sobrenome do ex-marido mesmo após o divórcio, ocorrido em 2000. Depois disso, ela assumiu dívidas com operadoras de telefonia e de cartões de crédito. Os débitos geraram a inscrição do nome do ex-marido no cadastro de inadimplentes e, em razão disso, ele ingressou na Justiça pleiteando a alteração do nome da ex-esposa.

Ao julgar o caso, o juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília, determinou que a ré alterasse seus documentos e voltasse a assinar o nome de solteira.

Em recurso da mulher ao TJ/SP, a 6ª câmara de Direito Privado considerou que não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízos ao ex-cônjuge.

Em razão disso, o colegiado condenou a mulher ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, ao ex-marido, além de determinar que ela altere seus documentos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, e volta a assinar o nome de solteira.

Participaram do julgamento os desembargadores Rodolfo Pellizari – relator – Vito Gugliemi e Percival Nogueira.

Processo: 1012886-30.2015.8.26.0344

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276060,51045-Mulher+e+condenada+por+usar+sobrenome+do+exmarido+por+mais+de+15+anos

Homem que devia pensão alimentícia teve CNH suspensa e nome negativado. A decisão é da juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO.

A mãe de uma menina de 11 anos propôs ação de execução de alimentos, alegando que o pai da criança estava em débito com a pensão alimentícia.

A início, na comarca de Jataí, foi determinado que o pai pagasse um salário mínimo, pela alimentação da criança, e arcasse com 50% dos custos com educação e saúde. Mesmo sendo informado do cumprimento da obrigação, o pai, que é dono de uma microempresa transportadora de caminhões, não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão.

O microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens.

A mudança foi deferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora. Na ocasião, a juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai. Após buscas nos sistemas de informações, constatou que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas.

Sendo assim, a autora sugeriu a adoção de medidas coercitivas para “forçar” o pai a pagar o débito. Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH e emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA.

Após esta medida, a advogada do caso encontrou um caminhão no CNPJ da empresa de transportes do pai da menor e entrou com processo para conseguir a penhora do veículo para que seja efetuado o pagamento da pensão em atraso. O processo de execução corre há mais de um ano e a divida do pai já chega ao valor de R$ 25 mil.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265918,71043-Falta+de+pagamento+de+pensao+gera+suspensao+de+CNH