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A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma mulher a pagar aluguel ao seu ex-marido de imóvel no qual ela vive com seus filhos. Por ter sido obtivo por ambos durante o casamento, o colegiado entendeu que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem.

O ex-marido ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a mulher, sob o regime da comunhão parcial de bens e tem pagado parcelas de financiamento de imóvel que compraram juntos e que a mulher mora com os filhos, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação, requereu que a mulher lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A mulher defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança do aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado de 1º grau explicou que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o homem é proprietário de 50% do bem e, o uso exclusivo por uma das partes, gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A mulher interpôs recurso sustentando que ainda não houve a partilha do bem imóvel em discussão, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou, ainda, não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, poque a condenação retira o direito presumido de moradia da criança.

Jurisprudência

O relator, desembargador Arnoldo Camanho de Assis, destacou jurisprudência da Corte e dos Tribunais Superiores de que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio.

O magistrado ainda destacou entendimento do tribunal de origem que considerou que não deve ser mencionado o direito à moradia da menor porque o genitor já tem cumprido com sua obrigação alimentícia no importe de 15% de seus vencimentos.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou que a mulher pague R$ 400 de aluguel ao homem por mês, reajustado anualmente pelo IGPM.

Veja o acórdão.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337304/mulher-deve-pagar-a-ex-marido-aluguel-do-imovel-no-qual-vive-com-filhos

No Estado do RJ, síndicos e administradores de condomínio devem encaminhar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social.

A determinação é da lei 9.014/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, 21.

A norma inclui violência familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

A comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

A medida também autoriza a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Dados divulgados pelo Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comprovam um aumento de cerca de 50% de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, ocorridos durante o período de isolamento social, adotado em razão do atual estado de calamidade pública“, afirmou Waldeck Carneiro, autor original da medida com o deputado Marcus Vinicius.

O advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, destaca a recomendação de meios de comunicação interna pelos condôminos visando o recebimento das denúncias, garantindo ainda o anonimato do condômino que fizer a notificação:

Apesar da Lei ser de constitucionalidade discutível, recomendamos que os condomínios a apliquem. O primeiro passo recomendável é criar ou indicar um canal para receber tais denúncias e facilitar o repasse para a autoridade local competente – pode ser um e-mail ou um contato de WhatsApp.”  

Veja a lei abaixo.

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LEI Nº 9014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

Parágrafo Único – No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades.

Art. 2º – A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor.

Art. 3º – Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 4º – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020 

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333796/rj–sindicos-deverao-comunicar-a-policia-casos-de-violencia-domestica-e-familiar

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica

Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa

Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência

O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial

Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Sexta-Turma–INSS-deve-arcar-com-afastamento-de-mulher-ameacada-de-violencia-domestica.aspx?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29

                          Com certeza você conhece alguém que é responsável por uma pessoa, de sua família, por exemplo, um filho, um irmão, um pai, uma mãe, ou, o próprio cônjuge, que necessita de cuidados diários e ininterruptos, para sobreviver, em razão de moléstia ou doença que torna a pessoa incapaz de exercer as atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

                          Nesses casos, muitas vezes, a família não possui condições de arcar com as despesas de um cuidador ou enfermeira e o familiar responsável por esses cuidados, acaba, inevitavelmente, impedido de trabalhar, pois não possui tempo para isso.

Para as pessoas que se encontram nessa situação, a Justiça vem concedendo o auxílio-doença parental.

Cite-se, como exemplo, uma ação movida por uma empregada doméstica contra o INSS, requerendo a concessão do auxílio-doença parental, tendo em vista a impossibilidade de exercer as suas atividades laborais, por ter que se dedicar integralmente ao seu filho, que é portador de uma doença rara e grave, a qual exigia a sua presença constante.

Na sua decisão, o juiz federal da 26ª Federal do Distrito Federal, responsável pela análise do processo, concedeu liminar determinando ao INSS que implantasse, em 5 dias, o auxílio-doença parental em favor da empregada.

O programa é produzido pelo CJF em parceria com os Tribunais Regionais Federais

 

O Via Legal fala sobre saques indevidos de benefícios que são feitos na conta do segurado depois que ele morre. São tantos casos que a Previdência Social estima um prejuízo de R$ 850 milhões por ano. Uma viúva de São Paulo sacou o dinheiro do marido morto e, na Justiça, perdeu o direito de receber uma parcela da pensão dele.

 

Um ex-militar da Aeronáutica teve reconhecido o direito à anistia. Ele participou da revolução dos sargentos, em 1963, e depois disso foi dispensado. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Federal, a Força Aérea deveria ter tratado o caso como uma questão disciplinar e não ter licenciado os envolvidos. Com a nova decisão, o militar foi reintegrado às Forças Armadas e promovido à mesma graduação que ocuparia, se tivesse permanecido na Aeronáutica.

 

O defeso é um período em que as atividades de caça e pesca são proibidas porque os animais estão se reproduzindo. E quem não respeita pode ser multado. Foi o que aconteceu com uma rede de supermercados de Santa Catarina que vendeu uma tonelada de sardinhas, justamente na época de reprodução da espécie. Ela foi multada pelo Ibama e contestou a fiscalização. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não houve comprovação que o estoque do peixe estava regular e manteve a multa.

 

A disputa de moradores por um terreno público em Recife foi parar nos tribunais. O medo das famílias carentes da Comunidade Caxangá era ter que voltar a morar nas ruas. O terreno é da União, que pediu reintegração de posse da área, mas o impasse caminha para uma solução de forma pacífica com diálogo. A Justiça Federal tem realizado audiências de conciliação.

 

A lei manda penhorar bens em caso de dívidas. Mas no Rio de Janeiro um homem teve o direito de continuar com o carro, mesmo depois do veículo ter sido incluído num processo de execução fiscal. A Justiça Federal entendeu que o automóvel é essencial para o transporte do homem, que faz tratamento de saúde longe de casa.

 

O Via Legal é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais. O programa é exibido nas TVs Cultura e Justiça, além de outras 13 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.

Fonte: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4611

Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho.

Com esse entendimento, a juíza de Direito Solange Moraes, da 1ª vara de Família da Comarca de Gravataí/RS, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida por pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na Comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.

No caso, a genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012. No período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro com o filho.

Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez, como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento. O casal também já possui uma filha de 15 anos.

No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola.

Na sentença, a magistrada citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto.

A juíza citou decisão do STF acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do pai biológico. “É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade”, concluiu a julgadora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI303171,71043-RS+Justica+garante+que+crianca+tenha+no+registro+nome+do+pai?fbclid=IwAR0LAkdcqmtXD2Imz3i_Ec0p2WpQaBlQ5aGfbBjDoxP29MZVLWvSSzxuVG4

A corregedoria da Justiça do Maranhão autorizou o “divórcio impositivo” ou “unilateral”, em que um dos cônjuges pode pedir o registro civil da declaração do divórcio. A medida foi assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, na última segunda-feira (20/5).

O Maranhão é o terceiro estado a adotar a medida, seguindo Pernambuco e Piauí.

O provimento 25/2019 prevê que requerimento pode ser formalizado com o preenchimento de formulário e pode ser apresentado somente por aquele que quer partilhar os bens, se houver.

Para o divórcio unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida.

O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público. “A apresentação do requerimento ao registrador independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, o qual, no entanto, será notificado, para fins de prévio conhecimento da pretendida averbação, a qual será efetivada no prazo de cinco dias pelo Oficial do Registro, contado da juntada da comprovação da notificação pessoal do requerido”, estabelece o documento, que prevê o procedimento adotado pelos cartórios de registro civil.

Ao instituir o divórcio impositivo, o corregedor considerou que a dissolução do casamento é um direito individual, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições. Além disso, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano).

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-26/divorcio-unilateral-autorizado-cartorios-maranhao

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, reconheceu como legítima a expectativa de mulher receber a pensão paga pelo ex-cônjuge por mera liberalidade após o fim do prazo certo estabelecido para a duração da obrigação alimentar.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que concluiu pela existência de título executivo a embasar execução em favor da ex-consorte. O recorrente forneceu alimentos voluntariamente para a ex-cônjuge até agosto de 2017, sendo que o acordo entre as partes, nos idos de 2001, previa o dever de prestar alimentos durante 24 meses.

O Tribunal de origem concluiu que a prestação por mera liberalidade fez surgir o direito à prestação, somado à frustração de reinserção no mercado de trabalho pela mulher (já com 60 anos e com doença grave).

Sanseverino concluiu que ambas as partes indicam provas no sentido da referida voluntária continuidade da prestação de alimentos, mesmo após o término do prazo de 24 meses.

Na verdade, esta Corte Superior tem como premissa a temporariedade do direito ao pensionamento ao ex-cônjuge ou ex-companheiro/a, no entanto, bem andou o acórdão recorrido ao ressaltar que a premissa cede diante de situações pessoais especiais vividas pelo credor dos alimentos.”

O ministro considerou que quando da suspensão dos pagamentos, a credora não havia se colocado no mercado de trabalho, o que perdura até hoje, situação que ainda se agrava pela idade e por se encontrar, até o momento, em tratamento para evitar recidiva de câncer de mama.

Os fatos, por outro lado, enunciam efetivamente o exercício solidário de uma liberalidade por parte do devedor de alimentos, cuja capacidade econômica sequer é discutida, solidariedade esta que deve remanescer, notadamente diante da atual conjuntura da credora de alimentos.”

Conforme S. Exa., a verba alimentar entre ex-consortes tem fundamento exatamente na solidariedade e está voltada ao suprimento das necessidades de sobrevivência com dignidade.

É efetivamente integradora – do direito originalmente estabelecido por prazo determinado – a expectativa criada na alimentanda. (…) Se é verdade que o agir solidário e com base em liberalidade do devedor não deve ser reprimido, mas exaltado, a verdade é que a conjuntura em que se encontra a credora atualmente quando da manifestação por parte do devedor no sentido de não mais subsidiar a sua sobrevivência se acresce a esta liberalidade modificando o direito inscrito no acordo originalmente celebrado e criando a partir daí o direito de a recorrida ver o seu sustento garantido no delicado momento que sua vida se encontra.”

Ressaltando por fim que a surrectio, em questões como a dos autos, pode ser causa do surgimento de direito subjetivo, Sanseverino finalizou:

O seu reconhecimento não estará fundado apenas na reiteração do comportamento por parte do devedor de alimentos, no caso realização do pagamento da pensão após o prazo originalmente acertado, mas, também, na geração de uma expectativa legítima por parte da credora e, especialmente, na especial condição vivida pela necessitada dos alimentos.”

  • Processo: REsp 1.789.667

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296354,81042-Mulher+tem+direito+a+continuar+recebendo+pensao+paga+por+exconjuge?fbclid=IwAR1jwYXdK8MrWkt8ckckC3lbZGgDCyULI1YJ3CPqPUZVTj90QM_BY6mcJF4

Com certeza você já deve ter ouvido alguém se referir a outra pessoa, com as seguintes palavras “esse(a) aqui é como se fosse meu filho(a)”.

Essa referência ocorre, normalmente, quando há, entre duas pessoas, um laço afetivo muito forte, um relacionamento que, de tão genuíno, gera naquelas pessoas sentimentos idênticos aos inerentes de um núcleo familiar consanguíneo.

Pois bem, e se eu te dissesse que, atualmente, é possível tornar essa consideração em uma verdadeira relação de pai/mãe e filho(a).

Sim, isso é possível!

Através do Provimento 63/2017, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), uma situação como a exemplificada, acima, pode ser legalizada, através do reconhecimento espontâneo, pelo adotante, da paternidade/maternidade em relação ao adotado e a concordância deste, nas hipóteses de adoção socioafetiva de maiores de idade.

Em se tratando de adoção socioafetiva de menores de idade, haverá, também, a necessidade da anuência dos genitores, porém sem maiores burocracias, isto é, não haverá destituição de pátrio poder, mudança de guarda, realização de visita domiciliar, etc…

Além disso, é bom esclarecer que:

  1. os documentos pessoais do adotado passará a conter, também, o nome do adotante, ou seja, ele terá, legalmente, dois pais ou duas mães;
  2. sendo o adotado menor de idade e dependente financeiro do adotante, ele poderá ser declarado como seu dependente junto à Receita Federal, para fins de declaração anual, bem como, perante convênio de plano de saúde, clube, etc.;
  3. por oportunidade do óbito do adotante, o adotado será seu herdeiro e concorrerá junto aos demais herdeiros, na qualidade de filho e
  4. em relação ao INSS e plano de Previdência Privada, comprovada a existência de dependência financeira do adotado em relação ao adotante, aliado aos demais pré-requisitos do órgão previdenciário, o adotado terá legitimidade para pleitear o recebimento de pensão.

Enfim, a adoção socioafetiva é possível para adotantes maiores de idade, independentemente de gênero, estado civil e condição econômico-financeira e adotados de qualquer idade, desde que eles não sejam irmãos ou avô/avó e neto(a) entre si.

Dra. Daniela N Gagliardo