Aqui você terá acesso a todas as nossas publicações relacionadas a aposentadoria e BPC, pensão por morte, contagem de tempo para aposentadoria, indenização em ação acidentária, aposentadoria por invalidez, revisão da vida toda, inclusão e alteração de cadastro junto ao INSS e órgãos previdenciários do funcionalismo público, cálculo de benefício, declaração de dependentes do titular do benefício, dentre outros.

O SINDICOND (Sindicato dos Condomínios), publicou artigo com participação da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda as normas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, a serem seguidas pelos condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

“As normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) devem ser seguidas por todos os Condomíniosresidencial e comercial – independentemente da terceirização de seus prestadores de serviço, quando o assunto é prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A advogada Daniela Gagliardo, especialista em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu nome, disse que a participação direta e efetiva do Síndico e conselheiros é de extrema importância, pois, além de conhecer e promover esclarecimentos quanto às normas de prevenção e segurança do trabalho, o Condomínio deve se preocupar com a fiscalização dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, para se certificar que as regras estejam sendo cumpridas de forma correta.

A responsabilização do Condomínio por acidente e doença ocupacional de seus funcionários, ainda que terceirizados, é indiscutível perante a Justiça do Trabalho e, por isso, o cumprimento das normas deve merecer toda atenção do Síndico e conselheiros, diz a advogada.

Dessa forma, a elaboração de exame admissional, periódicos e demissional é o pontapé inicial das regras a serem observadas. Através das Normas Regulamentadoras (NR) 1, 7, 8, 9, 16, 17, e 23, o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece diversas regras que devem ser cumpridas.

Os Condomínios que possuem quadro de funcionários terceirizados devem solicitar a apresentação da empresa terceirizada de laudos, exames, relatórios e análises, periodicamente, para evitar multas e garantir um ambiente de trabalho adequado ao seu quadro de colaboradores.

Confira abaixo o que determina cada normativa:

– NR 1: De todo o seu conteúdo, destaca-se seu item 1.7, letra B, que dispõe sobre a Ordem de Serviço, que é um documento que todo empregador deve fornecer ao colaborador/funcionário, no momento de sua contratação e a cada mudança de função. Aplicando-se a regra aos Condomínios, ao contratar um trabalhador, suas funções, atividades, horários, devem ser descritos nesse documento (Ordem de Serviço), assim como, o nome de seu cargo, a data de sua admissão, seu salário e demais benefícios, para que, no decorrer de seu contrato, tanto o trabalhador quanto o Condomínio, tenham ajustadas as cláusulas e condições desse vínculo e, ainda que se altere o Síndico e os conselheiros ou a administradora, o Condomínio não perca, com o decorrer do tempo, os parâmetros daquela contratação.

NR 7: essa norma regulamentadora estabelece que todas as empresas devem implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) junto aos seus colaboradores/funcionários. O objetivo desse programa é certificar as boas condições de saúde e integridade física do trabalhador, utilizando-se de exames admissional, periódico e demissional, que buscam indicar a existência de um ambiente de trabalho saudável, oportunizando boa qualidade de vida no trabalho. Dessa forma, o Condomínio deve, ao contratar, demitir e durante o vínculo, periodicamente – em regra a cada ano – promover exames médicos de todos que compõem seu quadro de funcionários, a fim de certificar a boa manutenção de saúde de seus colaboradores.

NR 8: a Norma Regulamentadora 8 estabelece requisitos necessários às edificações, ou seja, especifica sobre circulação, proteção contra intempéries, altura do piso ao teto, salubridade das instalações, conservação e manutenção do local, etc., objetivando garantir segurança e conforto ao trabalhador no ambiente de trabalho. Assim, o Condomínio deve verificar se, por exemplo, a guarita da portaria apresenta as condições de segurança e conforto necessárias ao bom desempenho da função do porteiro.

NR 9: essa norma dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) junto ao local de trabalho, mapeando-se os riscos que existem em sua infraestrutura, elaborando-se relatório apontando os possíveis riscos e indicando as medidas que devem ser tomadas em relação a eles, para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do trabalhador. O laudo do PPRA deve ser elaborado por um engenheiro ou médico, que devem ter especialização em segurança do trabalho e saúde ocupacional. Em relação aos Condomínios, o PPRA deve ser elaborado no ambiente em que os colaboradores exercem suas funções, ou seja, guaritas, pátios, garagens, elevadores, jardins, piscinas, casa de máquinas, sanitários, academias, salões, quadras, áreas comuns em geral, etc.

NR 16: regulamenta equipamentos de proteção individual, indicando o tipo que pode ser utilizado, que devem possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelos órgãos competentes pela fiscalização e garantia dos produtos utilizados, bem como, divide as obrigações entre empregador e trabalhador, quanto a obrigatoriedade de fornecimento (empregador) e obrigatoriedade de utilização (trabalhador). O Condomínio, nas rotinas diárias de seus colaboradores, deve fornecer botas, luvas, aventais, uniformes, máscaras faciais em razão da Covid-19, toucas, etc, todos certificados e adequados ao exercício da função de cada trabalhador.

NR 17: Estabelece critérios relacionados a ergonomia, regulamentando as condições de trabalho em relação ao transporte de itens por funcionários, mobiliários do ambiente de trabalho, posições corporais do colaborador no exercício de suas funções, etc., determinado a obrigatoriedade da elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (A-ET) junto ao local. Os Condomínios devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em relação às atividades desenvolvidas pelos colaboradores, considerando cada função, isoladamente, para que possa orientar o trabalhador na realização adequada de seu trabalho, minimizando os riscos de acidentes e, principalmente, doenças ocupacionais.

NR 23: Dispõe sobre as políticas de proteção contra incêndios, fixando a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de combate ao incêndio, instalação de alarmes e meios para a evacuação segura do local de trabalho, incluindo a existência de regras para as saídas de emergência, estabelecendo que nenhuma porta pode permanecer fechada com chave durante a jornada de trabalho.”

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-devem-seguir-normas-de-preveno-a-acidentes

Banco terá que restituir e indenizar por danos morais aposentado que teve desconto de cartão de crédito ao contratar empréstimo consignado. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que considerou que o banco não prestou as informações necessárias ao consumidor.

O aposentado alegou que realizou empréstimo consignado junto ao banco, e ao verificar seu extrato do INSS constatou que estava sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC – Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito que nunca solicitou.

O banco, por sua vez, informou que as partes firmaram contrato por via eletrônica, momento em que foi acordada, também, a averbação de RMC destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao aposentado o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.

Para a juíza, apesar de não haver dúvida quanto à celebração do contrato, o banco não demonstrou que prestou as informações necessárias ao consumidor de que os descontos seriam feitos diretamente na margem consignável.

A magistrada considerou que deveria ser aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O banco, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão, o que, para a juíza, configura desvantagem ao consumidor.

“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”

Na conclusão da magistrada, os danos sofridos pelo aposentado são evidentes, eis que teve cobranças em seu nome em razão de renegociação da qual não realizou.

Assim, acolheu o pedido do consumidor para declarar a inexigibilidade do débito cobrado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0009824-61.2020.8.16.0001

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336244/aposentado-que-teve-desconto-de-cartao-de-credito-ao-contratar-consignado-sera-indenizado

Supremo Tribunal Federal (STFdecidiu que o trabalhador que exerce atividades em condições especiais e é afastado por auxílio-doença de natureza não acidentária pode computar esse período como tempo de serviço especial. Com isso, trabalhadores que não conseguiram o tempo de serviço agora podem requisitar ao INSS.

O INSS só reconhecia o período de afastamento como sendo especial quando fosse por acidente de trabalho. Não considerando o auxílio-doença comum na contagem do tempo especial. Após a decisão, qualquer período de afastamento deve ser computado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de afastamento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), quando o segurado está exercendo uma atividade nociva, pode ser reconhecido como especial. Com pedido de recurso do INSS sobre o caso, o STF decidiu manter a decisão do STJ.

De acordo com Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), com a decisão, o INSS já deve computar esse período:

— Agora, o trabalhador que teve a aposentadoria negada por faltarem esses anos pode requerer novamente o INSS e conseguir o tempo necessário para a aposentadoria especial. Se não for reconhecido, pode-se entrar com uma ação judicial. Quem já está aposentado, pode pedir uma revisão da aposentadoria para o tempo especial se for benéfico, e ainda pedir o retroativo.

Ela lembra que essa decisão pode ter ainda maiores discussões para os períodos de afastamento após a vigência do Decreto 10.410/20, no qual retira do texto regulamentar tanto o afastamento acidentário, como o previdenciário, do cômputo como tempo especial.

Fonte: https://extra.globo.com/noticias/economia/stf-inclui-todos-os-tipos-de-auxilio-doenca-na-contagem-de-tempo-para-aposentadoria-especial-24714825.html

 O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou nesta sexta-feira (15) no “Diário Oficial da União” uma portaria que inclui a atualização de vínculos trabalhistas e remunerações como um dos serviços que pode ser solicitado pelo telefone 135.

A correção de vínculos é um procedimento importante para garantir a concessão de benefícios, como a aposentadoria, para pessoas cujo tempo de contribuição à Previdência registrado no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é insuficiente para a requisição do direito.

O período de contribuição também pode influenciar no cálculo do benefício, permitindo, em muitos casos, que o segurado com mais recolhimentos previdenciários receba um benefício maior.

Apesar de ser um direito legal, a correção de vínculos no Cnis vinha enfrentando obstáculos impostos pelo próprio INSS, que adotou nos últimos anos normas internas que só permitiam o acerto no momento da requisição de um benefício.

Em nota, o INSS reforçou à reportagem que a portaria publicada nesta sexta autoriza a solicitação da correção de vínculos pelo 135.

A correção do cadastro, após a solicitação por telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do aplicativo Meu INSS ou do site meu.inss.gov.br, explicou o instituto.

O INSS ainda negou que a alteração no sistema de acerto de vínculos tenha relação com a dificuldade da Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência) em processar pedidos do auxílio emergencial que, eventualmente, poderiam ser barrados por inconsistências cadastrais.

Na terça-feira (12), o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), entidade que reúne advogados previdenciaristas, enviou um ofício ao presidente do INSS, Leonardo Rolim, solicitando a inclusão do acerto de vínculos no Meu INSS.

A presidente do IBDP, Adriane Bramante, argumenta que, além das vantagens para a concessão de benefícios previdenciários, o serviço facilitaria a liberação do auxílio emergencial para trabalhadores que perderam a renda devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.

“O acerto de vínculo vai facilitar a vida do contribuinte do INSS que precisa do auxílio emergencial, pois ele poderá fazer a correção sem precisar solicitar uma aposentadoria [ou outro benefício do INSS como recurso para conseguir a correção do Cnis]”, afirma Bramante.

Sobre a correção de vínculos de trabalho no Cnis, o INSS deu a seguinte resposta:

“Não houve mudança em relação ao que já é normatizado sobre acerto de vínculos. Eventualmente, acertos poderão ser solicitados no 135 do INSS para posterior envio de documentação pelo Meu INSS,conforme a própria portaria diz”, diz o INSS.

Problemas relacionados ao auxílio emergencial, segundo o INSS, devem ser resolvidos com a Caixa Econômica Federal, pelo telefone 111.

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2020/05/inss-autoriza-acerto-de-vinculos-e-pode-facilitar-aposentadorias-cka8pqbjm00fd01mjgwqev47z.html?fbclid=IwAR3fAdOU6qLyxkORfhGGvSlneHDx0pDFsweQDjc9nIW1JcwqubFTkHzDp0g

Me tornei MEI recentemente. Quanto tempo de contribuição devo ter para receber o auxílio emergencial?

Não há exigência de tempo mínimo de contribuição. Todo cidadão inscrito como MEi poderá receber o auxílio emergencial se atender aos requisitos obrigatórios, quais sejam, a idade mínima e a renda.

Sou trabalhador informal e não declaro renda. Como faço para receber o auxílio emergencial?

A renda da família será verificada por meio do Cadastro Único (CadÚnico) para os inscritos no sistema. No caso de trabalhadores informais que não estão inscritos, esses deverão fazer uma auto declaração de renda por meio de um a plicativo lançado pelo governo federal.

I – Maiores de 18 anos;

II –  Sem emprego com carteira assinada

III – Não receba benefício do INSS, seguro-desemprego, benefício assistencial (exceto Bolsa Família);

IV – MEI (Micro Empreendedor Individual);

V – Contribuintes individuais (autônomos, que contribuam com 11%).

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou projeto de lei (PLC 76/2015) que permite ao aposentado por tempo de contribuição renunciar ao benefício para se habilitar à aposentadoria por outro regime previdenciário mais vantajoso. A proposta foi apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), quando deputado federal, em 1996. O relator, senador Fabiano Contarato (Rede-ES), disse que a desaposentação tem sido negada por não haver previsão legal. O projeto segue para análise do Plenário.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/cas-aprova-possibilidade-de-desaposentacao

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (6) que o trabalhador que ganhou uma ação na Justiça garantindo a troca de aposentadoria não precisa devolver o dinheiro recebido. A troca de aposentadoria, também conhecida como desaposentação, acontecia quando um aposentado que continuava trabalhando pedia para trocar seu benefício por um novo, considerando no cálculo as contribuições previdenciárias feitas após a aposentadoria. Esse mecanismo era usado para aumentar o valor do benefício e só era concedido na Justiça.

Em 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os aposentados que continuam trabalhando não têm direito à desaposentação. Apesar de dizer que não há o direito, o STF ainda precisava esclarecer algumas questões da decisão, como se os aposentados que receberam a troca precisariam devolver o dinheiro. O que foi decidido Os ministros entenderam que para ação transitada em julgado (que não tem mais recurso), não precisa devolver o dinheiro e continua recebendo a aposentadoria maior, concedida pela desaposentação. O STF definiu que a decisão que concedeu o benefício tem que ter transitado em julgado até a publicação da ata do julgamento de hoje para que o segurado mantenha o valor da desaposentação. Não há prazo para a publicação da ata, mas isso costuma ocorrer alguns dias após a sessão.

Para ação com decisão liminar ou tutela (provisória), não precisa devolver o dinheiro. Se ainda estava recebendo o benefício maior, concedido pela desaposentação, volta a receber a aposentadoria anterior. Para o advogado previdenciário João Badari, os ministros entenderam que não é preciso devolver o dinheiro pela boa-fé do aposentado no recebimento do novo valor, já que passaram a ganhar a aposentadoria maior por decisão judicial.

Nova troca de aposentadoria barrada

O Supremo também decidiu que não há direito a chamada “reaposentação”, que é a renúncia da aposentadoria que o segurado já recebia para ganhar uma nova, mais vantajosa, e sem considerar as contribuições do primeiro benefício. A nova aposentadoria seria calculada somente com as contribuições feitas depois da primeira aposentadoria. Para os ministros, assim como a desaposentação, não há direito a esse tipo de troca de aposentadoria.

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/02/06/aposentado-acao-desaposentacao-nao-precisa-devolver-dinheiro.htm

O INSS terá que analisar e concluir pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais em 45 dias, que é o prazo legal, em todos os postos de atendimento do Rio de Janeiro, que tem uma fila de espera com 115 mil pessoas. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) também obriga o INSS a oferecer funcionários capacitados para atender presencialmente a todos os segurados no estado que não consigam, ou não saibam usar o INSS Digital. Caso não cumpra as determinações em 90 dias, o instituto terá que desembolsar uma multa diária de R$ 20 mil. O DIA tem relatado, inclusive, casos de segurados que esperam uma resposta do instituto há mais de nove meses. “É preciso resolver esse problema (no atraso das concessões), as pessoas enquanto esperam o benefício estão passando fome”, alerta o defensor público da União, Thales Arcoverde Treiger. O defensor alerta que a lógica do trabalho da autarquia tem sido a do combate a supostas fraudes e não a da análise de um direito.
Segundo Treiger, ao inverter a lógica relacionada a seu papel, o INSS direciona os seus recursos materiais e humanos para pensar que o segurado está sempre de má-fé. “Ao mesmo tempo em que falam em INSS Digital, as agências têm redes precárias”, observou. E Adriane Bramante, presidente do Instituo Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) acrescenta: “Espero que desta vez o INSS cumpra a determinação da Justiça. Há seis meses o MPF fez a mesma exigência e nada foi feito”.

“Ao jogar os atendimentos para a internet o INSS fere o princípio da isonomia (igualdade), pois existem pessoas que não têm acesso à internet e outros sequer sabem ler”, diz o advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj). “Os segurados merecem um tratamento ao menos digno”, afirma Portanova. Mas, no que depender do Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação civil pública contra o instituto, essa precariedade também estará com os dias contados. Segundo MPF, desde 2016 o órgão acompanha a precariedade na execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio de Janeiro.Alguns desses problemas, de acordo com o MPF, são “incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente de serviços, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, dentre outros problemas relatados”. Segundo o MPF, foram feitas várias representações relatando a “impossibilidade de os cidadãos em exercer seu direito constitucional à Seguridade Social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal”.
INSS diz que não foi notificado
Procurado, o INSS respondeu que “em relação à notícia veiculada no portal do Ministério Público Federal (MPF) acerca de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, sobre fixação de prazo para análise de benefício, esclarecemos que o INSS ainda não foi devidamente intimado e não conhece ainda os contornos finais da decisão. Quando devidamente intimado, o INSS, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), avaliará a interposição dos recursos cabíveis”.  

Audiência Pública na Baixada

O atraso nas concessões do INSS foi tema de audiência pública em São João de Meriti, na Baixada Fluminense na última terça-feira. Com o título “Demora do INSS – por quê?”, o Ministério Público Federal promoveu o debate público com segurados, beneficiários, representantes do INSS, sindicatos, Defensoria Pública da União e diversos representantes das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil na Baixada Fluminense.

Filas de segurados e beneficiários que aguardam a concessão de um benefício previdenciário, falta de atendimento presencial em agência da previdências social, ausência de respostas a pedidos simples, carência de servidores. Estes foram alguns dos pontos ressaltados na audiência que ocorreu na Procuradoria da República, em São João de Meriti.

“A realidade a que temos assistido na Baixada é dramática, e a população mais pobre sente os efeitos”, afirmou o procurador da República Julio José Araujo Junior. Segundo ele, a audiência buscava três caminhos: esclarecimento à população, diagnóstico e novas soluções.

Em sua exposição, o procurador federal Emerson Luiz Botelho, que representou o presidente do INSS, apresentou dados acerca da atuação da autarquia. Destacou a digitalização de processos e as medidas adotadas para racionalizar o funcionamento nacional da autarquia. Reconheceu um cenário de aposentadorias e dificuldades decorrentes da ausência de novos concursos, porém apontou que a abertura do agendamento e requerimento pelo 135, recentemente adotada, gerou uma explosão de demandas.

Para Paulo Lindsay, representante da Associação de Servidores do IBGE, há uma prioridade de atendimento da dívida pública e um tratamento dos serviços públicos como custo, e não como uma prestação do Estado que vai melhorar a vida das pessoas. Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev) lamentaram a lentidão de requerimentos que formularam e estão parados há mais de um ano. “É fundamental a realização de contratação por meio de concurso. A Previdência corre o risco de acabar”, adverte Sergio Pimenta.