É cada vez mais rara a fixação de pensão alimentícia fixada a favor de ex-esposa em ações de divórcio. Todavia, há anos atrás, era comum, o estabelecimento dessa obrigação. Nesse caso, passado o tempo, será possível ao ex-marido desonerar-se de tal pagamento? Essa é uma questão recorrente ao ex-marido que paga, até hoje, alimentos para a ex-esposa. E a resposta é: SIM. Existem inúmeros fundamentos que autorizam o ex-marido pleitear, em Juízo, a exoneração da obrigação alimentar. Motivos como: redução da capacidade econômica, aposentadoria, padecimento com doenças, constituição de nova família, etc, vêm sendo cada vez mais aceitos pelo Poder Judiciário para rever e exonerar pensão alimentícia paga por ex-marido à ex-esposa. Nesse sentido, em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os alimentos fixados há mais de 20 anos em favor da ex-esposa foram exonerados e um dos argumentos justificadores dessa decisão foi o de que o tempo, nesse caso, foi mais do que suficiente para que a ex-esposa se adequasse à sua nova realidade e buscasse, por si só, condições de prover o próprio sustento.