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Após comprovar sua dependência econômica, uma mulher teve reconhecido o direito de receber benefício previdenciário de filho falecido, que era servidor público estadual. A decisão é da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO que condenou o órgão Goiasprev a implantar o benefício de pensão por morte em favor da genitora.
A mulher ajuizou ação contra o Estado de Goiás após receber a notícia de que não poderia receber o benefício de pensão por morte do filho, falecido em 2009, por não ter comprovado dependência econômica.

Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica. Para o juízo de 1º grau, “é cediço que a dependência econômica não pode ser presumida nos casos de pensão por morte na relação de descendente para com o ascendente, haja vista que o mero auxílio prestado pelo filho à sua mãe não deve ser confundido com a situação almejada pela autora.”

Irresignada, a autora interpôs recurso defendendo o seu direito, na condição de genitora dependente do segurado falecido, ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator, entendeu que o pedido da autora mereceu prosperar.

O relator destacou que o filho da mulher, instituidor do benefício, faleceu em 2009, e aplicou, assim, a lei estadual 13.903/01 vigente à época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos participantes, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes.

“Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte.”

Assim, reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado conceda o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: 0253933.70.2010.8.09.0051

 

Fonte: Portal Migalhas

A simples interrupção no fornecimento de energia elétrica para a residência de consumidor, decorrente de fortes chuvas que atingiram o Estado do RS em 2012, não leva à conclusão de ocorrência de dano moral. A decisão é da 3ª turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi; no caso, a empresa demorou cinco dias para consertar a rede elétrica.

A ministra Nancy chamou a atenção no acórdão para a enorme quantidade de ações propostas em face da RGE Sul Distribuidora, decorrentes do fato, “estas, em sua maioria, apresentando pleito tão somente compensatório”.

Embora tenha afastado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ministra, ao analisar se causa dano moral a interrupção por cinco dias do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor, ponderou que “não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.”

A relatora concluiu que, apesar da responsabilidade da distribuidora, o consumidor não informou nenhum prejuízo eventualmente suportado, nem mesmo fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.

“Não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores. O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade.”

Assim, considerando que o TJ/RS apenas superestimou o desconforto e a frustração do recorrido, Nancy Andrighi julgou improcedente a condenação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil.

Processo: REsp 1.705.314

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277330,11049-Nao+ha+dano+moral+em+ficar+cinco+dias+sem+energia+eletrica+em+casa

Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido por danos morais após passar mais de 15 anos utilizando o sobrenome de casada depois do divórcio. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher manteve o sobrenome do ex-marido mesmo após o divórcio, ocorrido em 2000. Depois disso, ela assumiu dívidas com operadoras de telefonia e de cartões de crédito. Os débitos geraram a inscrição do nome do ex-marido no cadastro de inadimplentes e, em razão disso, ele ingressou na Justiça pleiteando a alteração do nome da ex-esposa.

Ao julgar o caso, o juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília, determinou que a ré alterasse seus documentos e voltasse a assinar o nome de solteira.

Em recurso da mulher ao TJ/SP, a 6ª câmara de Direito Privado considerou que não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízos ao ex-cônjuge.

Em razão disso, o colegiado condenou a mulher ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, ao ex-marido, além de determinar que ela altere seus documentos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, e volta a assinar o nome de solteira.

Participaram do julgamento os desembargadores Rodolfo Pellizari – relator – Vito Gugliemi e Percival Nogueira.

Processo: 1012886-30.2015.8.26.0344

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276060,51045-Mulher+e+condenada+por+usar+sobrenome+do+exmarido+por+mais+de+15+anos

A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.

O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.

Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.

A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.

Culpa concorrente

De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.

A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil.

Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.

Negligência

De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.

Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.

Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/V%C3%ADtima-de-furto-em-condom%C3%ADnio-deve-ser-indenizada-por-empresa-de-vigil%C3%A2ncia