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A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma mulher a pagar aluguel ao seu ex-marido de imóvel no qual ela vive com seus filhos. Por ter sido obtivo por ambos durante o casamento, o colegiado entendeu que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem.

O ex-marido ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a mulher, sob o regime da comunhão parcial de bens e tem pagado parcelas de financiamento de imóvel que compraram juntos e que a mulher mora com os filhos, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação, requereu que a mulher lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A mulher defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança do aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado de 1º grau explicou que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o homem é proprietário de 50% do bem e, o uso exclusivo por uma das partes, gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A mulher interpôs recurso sustentando que ainda não houve a partilha do bem imóvel em discussão, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou, ainda, não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, poque a condenação retira o direito presumido de moradia da criança.

Jurisprudência

O relator, desembargador Arnoldo Camanho de Assis, destacou jurisprudência da Corte e dos Tribunais Superiores de que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio.

O magistrado ainda destacou entendimento do tribunal de origem que considerou que não deve ser mencionado o direito à moradia da menor porque o genitor já tem cumprido com sua obrigação alimentícia no importe de 15% de seus vencimentos.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou que a mulher pague R$ 400 de aluguel ao homem por mês, reajustado anualmente pelo IGPM.

Veja o acórdão.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337304/mulher-deve-pagar-a-ex-marido-aluguel-do-imovel-no-qual-vive-com-filhos

Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução dos aluguéis, em razão da pandemia do coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado.

As lojas ingressaram com ações de revisão de aluguel contra os shoppings nos quais estão locadas destacando, em síntese, que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Pátio Higienópolis

Em São Paulo/SP, uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio sob o argumento de que houve desequilíbrio contratual, visto que as condições de uso do imóvel durante a pandemia são diversas daquelas pactuadas. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio.

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível do foro central de SP, concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4.

Quanto aos encargos comuns, o juiz determinou o abatimento em 30% do valor atual, com a total isenção do pagamento referente ao fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial.

“Evidente que, quando da celebração da avença contratual mencionada na exordial, a autora não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, a qual iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral”, destacou o juiz.

Leia a decisão.

Iguatemi Campinas

Em processo semelhante, uma boutique ingressou com ação revisional de aluguel contra o shopping Iguatemi Campinas.

O juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, considerou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com “evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo”; assim, concluiu tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado.

O juiz ainda determinou que o reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 de reabertura do comércio, quando a loja poderá permanecer aberta por mais tempo, quando então a proporção será de 20% do valor do aluguel mínimo mensal. Já na fase 4, o valor será de 60% do montante do aluguel.

Quanto ao fundo de promoção, o magistrado determinou que seja calculado sobre o valor do aluguel percentual, enquanto perdurar a suspensão das atividades comerciais, ficando mantidos os pagamentos dos valores referentes ao aluguel percentual sobre o faturamento, ao condomínio, e às demais obrigações acessórias, como contas de consumo.

Confira a decisão.

Iguatemi São Paulo

Quanto ao processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, a magistrada atendeu ao pedido da varejista. Ela observou que, no caso, o shopping informou que deu desconto aos locatários no mês de março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio, sendo que, em junho, ainda por liberalidade, houve redução dos alugueis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o desconto aplicado.

Ao deferir a tutela, a magistrada considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo normal, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato; quando iniciada a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Quanto à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331097/lojas-conseguem-reducao-de-aluguel-proporcional-as-fases-de-reabertura-do-comercio-em-shoppings-paulistas

 O juiz de Direito Julio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília/DF, autorizou que lojista suspenda o pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia do coronavríus.

A autora requereu tutela cautelar antecedente para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação.

Ao deferir em parte o pedido, o magistrado destacou que “nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo duvida que há motivo imprevisível” diante das medidas que buscam frear a disseminação da covid-19.

Nesta fase processual, em que impera a incerteza e sequer foi garantido o contraditório, é caso de apenas afastar a garantia do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, de modo a manter o contrato e a cooperação/solidariedade entre as partes.”

Segundo a decisão, a empresa autora deverá continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão judicial: “o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé“.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.

Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia — que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.

O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.

O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.336.881

O sonho da casa própria, para a maior parte dos brasileiros, pode começar a partir da compra de um imóvel na planta, ou seja, antes de estar construído.

A maioria das construtoras, no decorrer da construção de seus empreendimentos, oferece à venda, os imóveis que está construindo.

Normalmente, nesse tipo compra, o consumidor consegue um preço melhor, porém, alguns cuidados devem ser tomados antes de assinar o contrato:

  • – certifique-se que se trata de um empreendimento aprovado pela Prefeitura;
  • – confira se tudo está registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
  • – realize pesquisas a respeito da construtora a fim de saber sobre outros imóveis construídos por ela, se o prazo para entrega foi cumprido, se a qualidade do imóvel é boa, etc.
  • – qual será sua penalidade caso desista da compra antes da entrega do imóvel;
  • – qual será o prazo para entrega do imóvel e se há exceções que prorrogam esse prazo;
  • – qual será a penalidade da construtora caso ela não cumpra o contrato;
  • – como será a forma de pagamento, inclusive multa, juros e correção monetária, na hipótese de atraso no pagamento;
  • – qual será a consequência que você sofrerá se, após receber o imóvel, deixar de pagar o preço ou a parcela do imóvel.

Na dúvida, consulte um advogado, muitos problemas poderão ser evitados se você receber a assessoria adequada.

Você já deve ter ouvido dizer que, em se tratando de compra de imóvel, todo cuidado é pouco.

Também faz parte da nossa cultura o dito popular “Quem não registra, não é dono”, referindo-se a necessidade de se fazer o registro da escritura de compra e venda de imóvel junto ao Cartório de Registro.

Pois bem, mas e quando o imóvel que se está adquirindo é comprado através de contrato particular, ou, o comumente chamado “contrato de gaveta”? É seguro adquirir um bem, tão valioso, por vezes o único que você possui, aquele que você levou anos para conseguir comprar, através de um contrato particular?

A resposta é não! Imóvel, seja ele casa, apartamento, lote de terreno, chácara, sítio, fazenda, gleba de terras, etc., somente deve ser adquirido através de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, a qual deve ser, imediatamente, levada a registro na respectiva matrícula desse imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.

E por que deve ser feito dessa maneira?

A resposta é simples: o antigo proprietário, aquele que te vendeu o imóvel, pode vir a ser condenado como devedor em algum procedimento judicial e, por isso, seu imóvel, que ainda está registrado em nome dele, poderá ser penhorado, para pagamento daquela dívida.

Em uma situação dessas, o contrato particular que você possui, pode não gerar efeitos para evitar a tal penhora e o bem que você adquiriu, por vezes com tanto esforço, lhe será tirado.

Foi exatamente isso que ocorreu, recentemente, em julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, no processo 0000544-11.2011.5.15.0082.

Nessa decisão, a 11ª Câmara do TRT-15, não reconheceu a validade de um contrato particular de compra e venda de um imóvel, realizado anos antes do ajuizamento da ação judicial que originou a penhora do bem, não obstante o adquirente tivesse comprovado que, além do aludido contrato, possuía os comprovantes de pagamentos do IPTU, faturas de energia elétrica/abastecimento de água, etc, desde a data da compra do imóvel.

Para o relator do acórdão, Desembargador Eder Sivers, “não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por meio de simples contrato particular, pois embora tenha validade entre as partes, tal compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros”, afirmando, ainda, que “a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil“.

O Colegiado indicou que “nem a posse, nem mesmo o suposto pagamento de impostos do imóvel possuem o condão de transmitir a sua propriedade, por expressa determinação legal”, tampouco “eventual boa-fé seria suficiente para afastar a patente falta de diligência do agravante, o qual não providenciou a averbação do negócio na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis”.

Concluindo, assim, que “a transmissão da propriedade do bem imóvel, através de compromisso de compra e venda, está eivada de vício, gerando a ineficácia do negócio jurídico” e por isso é “legítima a penhora do imóvel, assim como perfeita, acabada e irretratável a arrematação do embargado, nos termos do art. 903 do CPC“.

Dessa forma, fique atento, não compre um imóvel sem, antes, consultar um advogado, ele saberá te orientar, corretamente, para que sua compra seja segura e válida.

Dra. Daniela N Gagliardo

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O imóvel, pertencente à mãe falecida, foi partilhado, por inventário, entre os quatro irmãos, sendo que um deles o ocupa isoladamente desde 2002, tendo-o como sua residência. Dois dos irmãos entraram na Justiça contra o irmão que mora no imóvel, requerendo o pagamento de sua parte do aluguel – que, no total, equivale a R$ 35 mil por mês.

O réu, em sua defesa, afirmou que a partilha entre os filhos foi de 50% do imóvel, sendo que o restante pertence a seu pai, e que arca com os tributos incidentes sobre o imóvel. Ele ainda sustentou que o valor de aluguel do imóvel é de R$ 11 mil.

Em 1º grau, os pedidos dos autores foram julgados procedentes, sendo o réu condenado a pagar o aluguel mensal aos irmãos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o valor do aluguel arbitrado na fase de liquidação.

Ao analisar recursos, o relator na 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Walter Piva Rodrigues, salientou que “a pretensão inicial de cobrança tem nítida natureza de ressarcimento de danos, pela não fruição por todos os proprietários do imóvel”.

O magistrado afastou alegação de prescrição por parte do réu, considerando que o valor cobrado pelos autores corresponde ao aluguel desde 2006, mas a ação foi ajuizada somente em 2011.

O relator entendeu que o próprio réu apresentou avaliação do valor de locação do imóvel, arbitrado em R$ 15 mil, sendo suficiente a produção probatória realizada na fase de conhecimento quanto ao valor do aluguel do bem.

Com isso, o magistrado votou por condenar o réu ao pagamento dos alugueis devidos, sendo cada um equivalente a R$ 7,5 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288706,91041-Homem+que+mora+em+imovel+herdado+deve+pagar+aluguel+a+irmaos

Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos

Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.

Seguindo esta orientação do Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o INSS não pode mais mover cobrança de certidão de execução fiscal.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a empresa foi citada em novembro de 1995, o que interrompeu a prescrição da certidão. O problema é que apenas em dezembro de 2005 a autarquia pediu o redirecionamento da execução fiscal.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o relator votou pela prescrição. “Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0018245-96.2007.4.01.3800

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/prazo-redirecionar-execucao-fiscal-prescreve-cinco-anos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook