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O SINDICOND (Sindicato dos Condomínios), publicou artigo com participação da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda as normas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, a serem seguidas pelos condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

“As normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) devem ser seguidas por todos os Condomíniosresidencial e comercial – independentemente da terceirização de seus prestadores de serviço, quando o assunto é prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A advogada Daniela Gagliardo, especialista em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu nome, disse que a participação direta e efetiva do Síndico e conselheiros é de extrema importância, pois, além de conhecer e promover esclarecimentos quanto às normas de prevenção e segurança do trabalho, o Condomínio deve se preocupar com a fiscalização dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, para se certificar que as regras estejam sendo cumpridas de forma correta.

A responsabilização do Condomínio por acidente e doença ocupacional de seus funcionários, ainda que terceirizados, é indiscutível perante a Justiça do Trabalho e, por isso, o cumprimento das normas deve merecer toda atenção do Síndico e conselheiros, diz a advogada.

Dessa forma, a elaboração de exame admissional, periódicos e demissional é o pontapé inicial das regras a serem observadas. Através das Normas Regulamentadoras (NR) 1, 7, 8, 9, 16, 17, e 23, o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece diversas regras que devem ser cumpridas.

Os Condomínios que possuem quadro de funcionários terceirizados devem solicitar a apresentação da empresa terceirizada de laudos, exames, relatórios e análises, periodicamente, para evitar multas e garantir um ambiente de trabalho adequado ao seu quadro de colaboradores.

Confira abaixo o que determina cada normativa:

– NR 1: De todo o seu conteúdo, destaca-se seu item 1.7, letra B, que dispõe sobre a Ordem de Serviço, que é um documento que todo empregador deve fornecer ao colaborador/funcionário, no momento de sua contratação e a cada mudança de função. Aplicando-se a regra aos Condomínios, ao contratar um trabalhador, suas funções, atividades, horários, devem ser descritos nesse documento (Ordem de Serviço), assim como, o nome de seu cargo, a data de sua admissão, seu salário e demais benefícios, para que, no decorrer de seu contrato, tanto o trabalhador quanto o Condomínio, tenham ajustadas as cláusulas e condições desse vínculo e, ainda que se altere o Síndico e os conselheiros ou a administradora, o Condomínio não perca, com o decorrer do tempo, os parâmetros daquela contratação.

NR 7: essa norma regulamentadora estabelece que todas as empresas devem implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) junto aos seus colaboradores/funcionários. O objetivo desse programa é certificar as boas condições de saúde e integridade física do trabalhador, utilizando-se de exames admissional, periódico e demissional, que buscam indicar a existência de um ambiente de trabalho saudável, oportunizando boa qualidade de vida no trabalho. Dessa forma, o Condomínio deve, ao contratar, demitir e durante o vínculo, periodicamente – em regra a cada ano – promover exames médicos de todos que compõem seu quadro de funcionários, a fim de certificar a boa manutenção de saúde de seus colaboradores.

NR 8: a Norma Regulamentadora 8 estabelece requisitos necessários às edificações, ou seja, especifica sobre circulação, proteção contra intempéries, altura do piso ao teto, salubridade das instalações, conservação e manutenção do local, etc., objetivando garantir segurança e conforto ao trabalhador no ambiente de trabalho. Assim, o Condomínio deve verificar se, por exemplo, a guarita da portaria apresenta as condições de segurança e conforto necessárias ao bom desempenho da função do porteiro.

NR 9: essa norma dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) junto ao local de trabalho, mapeando-se os riscos que existem em sua infraestrutura, elaborando-se relatório apontando os possíveis riscos e indicando as medidas que devem ser tomadas em relação a eles, para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do trabalhador. O laudo do PPRA deve ser elaborado por um engenheiro ou médico, que devem ter especialização em segurança do trabalho e saúde ocupacional. Em relação aos Condomínios, o PPRA deve ser elaborado no ambiente em que os colaboradores exercem suas funções, ou seja, guaritas, pátios, garagens, elevadores, jardins, piscinas, casa de máquinas, sanitários, academias, salões, quadras, áreas comuns em geral, etc.

NR 16: regulamenta equipamentos de proteção individual, indicando o tipo que pode ser utilizado, que devem possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelos órgãos competentes pela fiscalização e garantia dos produtos utilizados, bem como, divide as obrigações entre empregador e trabalhador, quanto a obrigatoriedade de fornecimento (empregador) e obrigatoriedade de utilização (trabalhador). O Condomínio, nas rotinas diárias de seus colaboradores, deve fornecer botas, luvas, aventais, uniformes, máscaras faciais em razão da Covid-19, toucas, etc, todos certificados e adequados ao exercício da função de cada trabalhador.

NR 17: Estabelece critérios relacionados a ergonomia, regulamentando as condições de trabalho em relação ao transporte de itens por funcionários, mobiliários do ambiente de trabalho, posições corporais do colaborador no exercício de suas funções, etc., determinado a obrigatoriedade da elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (A-ET) junto ao local. Os Condomínios devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em relação às atividades desenvolvidas pelos colaboradores, considerando cada função, isoladamente, para que possa orientar o trabalhador na realização adequada de seu trabalho, minimizando os riscos de acidentes e, principalmente, doenças ocupacionais.

NR 23: Dispõe sobre as políticas de proteção contra incêndios, fixando a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de combate ao incêndio, instalação de alarmes e meios para a evacuação segura do local de trabalho, incluindo a existência de regras para as saídas de emergência, estabelecendo que nenhuma porta pode permanecer fechada com chave durante a jornada de trabalho.”

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-devem-seguir-normas-de-preveno-a-acidentes

Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução dos aluguéis, em razão da pandemia do coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado.

As lojas ingressaram com ações de revisão de aluguel contra os shoppings nos quais estão locadas destacando, em síntese, que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Pátio Higienópolis

Em São Paulo/SP, uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio sob o argumento de que houve desequilíbrio contratual, visto que as condições de uso do imóvel durante a pandemia são diversas daquelas pactuadas. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio.

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível do foro central de SP, concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4.

Quanto aos encargos comuns, o juiz determinou o abatimento em 30% do valor atual, com a total isenção do pagamento referente ao fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial.

“Evidente que, quando da celebração da avença contratual mencionada na exordial, a autora não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, a qual iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral”, destacou o juiz.

Leia a decisão.

Iguatemi Campinas

Em processo semelhante, uma boutique ingressou com ação revisional de aluguel contra o shopping Iguatemi Campinas.

O juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, considerou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com “evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo”; assim, concluiu tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado.

O juiz ainda determinou que o reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 de reabertura do comércio, quando a loja poderá permanecer aberta por mais tempo, quando então a proporção será de 20% do valor do aluguel mínimo mensal. Já na fase 4, o valor será de 60% do montante do aluguel.

Quanto ao fundo de promoção, o magistrado determinou que seja calculado sobre o valor do aluguel percentual, enquanto perdurar a suspensão das atividades comerciais, ficando mantidos os pagamentos dos valores referentes ao aluguel percentual sobre o faturamento, ao condomínio, e às demais obrigações acessórias, como contas de consumo.

Confira a decisão.

Iguatemi São Paulo

Quanto ao processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, a magistrada atendeu ao pedido da varejista. Ela observou que, no caso, o shopping informou que deu desconto aos locatários no mês de março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio, sendo que, em junho, ainda por liberalidade, houve redução dos alugueis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o desconto aplicado.

Ao deferir a tutela, a magistrada considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo normal, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato; quando iniciada a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Quanto à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331097/lojas-conseguem-reducao-de-aluguel-proporcional-as-fases-de-reabertura-do-comercio-em-shoppings-paulistas

Uma academia de ginástica de Osasco/SP poderá reabrir e retomar suas atividades. A liminar, em sede de agravo de instrumento, foi deferida pelo desembargador Ricardo Dip, da 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

A autora da ação alega que o decreto nacional 10.344/20, de 8 de maio, inclui academias de esporte entre as atividades consideradas essenciais, observadas as determinações do ministério da Saúde.

Para o magistrado, admite-se a competência concorrente entre União, Estados e municípios em matéria de direito à saúde, porém isto não significa admitir a competência revocatória destes últimos em relação às normas nacionais.

“Podem os municípios, é verdade, complementar as normas estaduais e Federais, e os Estados, as Federais, mas não contrapor-se a elas, pena de maltrato da lei designadamente do § 9º do art. 3º da lei 13.979/20.”

De acordo com o desembargador, parece razoável vislumbrar que a sustentação econômica da atividade do impetrante, o que inclui o quadro de seus empregados, estaria em forte risco se aguardasse o desfecho do mandamus.

Sendo assim, concedeu a liminar pleiteada para restabelecer as atividades e funcionamento da academia.

A ação é patrocinada pelos advogados Guilherme Cunto de Azevedo e Juliano Rodrigues, sócios da Cunto e Rodrigues Sociedade de Advogados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/327267/magistrado-libera-academia-de-ginastica-em-sp-ao-considerar-decreto-de-bolsonaro-sobre-atividades-essenciais

A juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da vara Cível de Pinhais/PR, concedeu liminar para suspender as obrigações decorrentes de contrato de uma franquia de chocolates. Para decidir, magistrada considerou que as vendas da loja caíram devido a medidas tomadas pelos órgãos públicos para o enfrentamento da pandemia.

Após ser afetada economicamente pela pandemia de covid-19, a franquia acionou a Justiça explicando que sua loja foi fechada em razão das medidas de isolamento social, tendo queda no faturamento do estabelecimento e dificuldades financeiras para arcar com as obrigações firmadas em contrato com a franqueadora.

Assim, a comerciante processou a franqueadora pedindo a suspensão das obrigações decorrentes do contrato entre elas. A comerciante também solicitou que a franqueadora não mande mais produtos para atualizar o estoque da loja, uma vez que as vendas caíram.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu que o cenário de pandemia justifica a revisão do contrato entre a empresária e a franqueadora. “Essa queda de faturamento, para pequenos comerciantes, sabidamente dependentes do caixa diário, gera o caos financeiro que inevitavelmente redunda na quebra”.

De acordo com a magistrada, deve haver um equilíbrio contratual entre as partes e, por isso, “a excepcionalidade da situação recomenda a revisão cuidadosa do conteúdo do contrato, adaptada à nova realidade econômica”.

Neste sentido, a magistrada asseverou ser mister e razoável a concessão do pedido da autora, haja vista a evidência do baixo faturamento da franquia. Com este entendimento, ficou determinado que as obrigações decorrentes do contrato de franquia sejam suspensas, bem como as cobranças desses títulos pelo prazo de 120 dias. Além disso, a franqueadora deve interromper o envio de produtos para a empresária.

A franquia é amparada no caso pelo escritório Cavet e Castamann.

  • Processo: 0003664-21.2020.8.16.0033

Fonte; https://www.migalhas.com.br/quentes/326326/por-queda-no-faturamento-franquia-consegue-suspender-obrigacoes-contratuais?fbclid=IwAR076KA6pON977ZcXzeVl1Ccqnd3WEi-QXHZT8odNiBea7P-09SXjiR4ybg

Na última quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

— É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF — afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

— Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos, mas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido oportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da calamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável: foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, não será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional — avaliou o senador à Agência Senado.

Ação de inconstitucionalidade

A ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para Fabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de salários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior à Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.

Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.

— Há pontos mais graves que foram mantidos. Considero especialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre “os demais instrumentos normativos, legais e negociais”, conforme dispõe o artigo 2º da MP. Também apresentei diversas emendas para, pela via legislativa, impedir que isso ocorra. Podemos, pelo partido, fazer esse destaque na votação da MP no Senado — explicou Contarato.

Paulo Paim também tem esperança de que a avaliação definitiva a ser feita pelo Supremo e a votação no Congresso contemple mais pontos que são considerados inconstitucionais e atingem gravemente os trabalhadores.

— As 1.066 emendas apresentadas [no Congresso] apontam diversas questões que merecem atenção, não apenas pela inconstitucionalidade, mas pelas deficiências da MP. Caso o STF venha a julgar as ações, esperamos que sejam reconhecidas como inconstitucionais, ainda, a convalidação das medidas já adotadas sem base legal, para redução de direitos dos trabalhadores; a própria questão de ser dispensado o acordo coletivo que a Constituição expressamente garante o reconhecimento da prevalência deles; além da garantia plena da proteção à saúde dos trabalhadores, notadamente quanto ao artigo 3º, VI da MPV [suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho] e ainda os artigos 15 e 16 [suspensão de exames médicos ocupacionais e de treinamentos periódico de empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde]. Essas são questões centrais para os trabalhadores, que não podem ser desconsideradas em face da calamidade — ponderou Paim.

Agência Senado

Fonte: Agência Senado

Me tornei MEI recentemente. Quanto tempo de contribuição devo ter para receber o auxílio emergencial?

Não há exigência de tempo mínimo de contribuição. Todo cidadão inscrito como MEi poderá receber o auxílio emergencial se atender aos requisitos obrigatórios, quais sejam, a idade mínima e a renda.

 O juiz de Direito Julio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília/DF, autorizou que lojista suspenda o pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia do coronavríus.

A autora requereu tutela cautelar antecedente para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação.

Ao deferir em parte o pedido, o magistrado destacou que “nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo duvida que há motivo imprevisível” diante das medidas que buscam frear a disseminação da covid-19.

Nesta fase processual, em que impera a incerteza e sequer foi garantido o contraditório, é caso de apenas afastar a garantia do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, de modo a manter o contrato e a cooperação/solidariedade entre as partes.”

Segundo a decisão, a empresa autora deverá continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão judicial: “o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé“.

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.

 

O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.

 

Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.

 

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.

 

Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG

 

Fonte: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4509

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa arestabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.

A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.

Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.

A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.

Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.

A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.

Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.

Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055

Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/5225/empresa_tem_obrigacao_de_manter_plano_de_saude_de_empregado_aposentado_por_invalidez

O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade.

O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.

O empregado alegou que trabalhava exposto a ruídos acima do limite legal e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio declarou que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, e que seu uso correto foi fiscalizado pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.

O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho.

“Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora.

A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. “Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente”, conclui.

O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. 

Processo 0020428-02.2017.5.04.0121

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/empresa-deu-epis-orientou-empregado-nao-insalubridade