Aqui você terá acesso a todas as nossas publicações relacionadas à relação de emprego, tais como, direitos do trabalhador, abandono de emprego, rescisão de contrato de trabalho, insalubridade e periculosidade, acidente de trabalho, segurança do trabalho, horas-extras, FGTS, aviso-prévio, salário da categoria, indenização, contribuição sindical, etc.

Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou.

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Fonte: http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/mantida-justa-causa-aplicada-a-trabalhadora-que-postou-fotos-na-praia-durante-licenca-medica?redirect=/noticias-dos-trts%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_q2Wd%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_q2Wd_delta%3D10%26_101_INSTANCE_q2Wd_keywords%3D%26_101_INSTANCE_q2Wd_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_q2Wd_andOperator%3Dtrue%26cur%3D2

Um reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de nova demanda. Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.

Após ajuizar ação na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. Em razão disso, o juízo considerou que a ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.

Em recurso ao TRT da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Ao julgar o caso, a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O colegiado destacou que a origem inclusive cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.

Para a Corte, ao condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.

“A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória.”

Com esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.

Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043
Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276606,51045-Beneficiario+da+Justica+gratuita+nao+precisa+pagar+custas+para+propor

Rio – Aposentados e pensionistas do INSS fizeram contato com a coluna e informaram que foram surpreendidos ao detectar descontos no contracheque. Eles desconhecem a origem do débito. Um dos segurados do instituto, que pediu para não se identificar, relatou que havia recebido R$ 30 a menos em sua aposentadoria no mês passado. Desconfiado, resolveu verificar o que havia ocorrido.

O aposentado explicou que conseguiu suspender a cobrança, mas só depois de muito insistir com o atendente da central. Ele ligou várias vezes para o telefone de contato que estava disponível no site da entidade. Até que, finalmente, depois de horas de explicações, convenceu o funcionário a cancelar o desconto, além de garantir o ressarcimento.

A coluna fez um levantamento no site ‘Reclame Aqui’, e constatou que desde março do ano passado foram feitas 26 queixas em relação à cobrança da central. Somente em 2017, a entidade já contabiliza 10 reclamações de vários estados e cidades do país. Todas com alegações de que os segurados não têm conhecimento sobre os desconto. Há relatos de segurados do Rio, São João de Meriti, Olinda (PE), Barra dos Coqueiros (SE), Jaguaribe (CE), Abreu e Lima (PE), Recife (PE), entre outras localidades.

Questionada pela coluna, a assessoria de comunicação da Centrape informou que a única maneira de se filiar é “mediante autorização assinada apresentando documento pessoal” e que “não é possível haver desconto sem a devida autorização do filiado”.

Informou ainda que para o aposentado poder cancelar a filiação deve ligar para Central de Atendimento 0800 770 9696, ou enviar e-mail para atendimento@centrape.org ou por meio de carta.

A assessoria esclareceu ainda que a central sindical não oferece empréstimo consignado aos associados. “A Centrape presta orientação jurídica permanente e oferece outros benefícios como: seguro de acidentes pessoais, reembolso de despesas médicas e hospitalares decorrentes de fraturas e queimaduras de até mil reais e assistência residencial 24 horas”.

INSS

SEM RESPOSTA

Procurado, o INSS do Rio não respondeu até o fechamento desta edição, na sexta-feira, os questionamentos da coluna em relação ao procedimento de descontos nas aposentadorias e pensões. O instituto também não deu nenhum retorno se há alguma reclamação referente à Centrape em relação a descontos que os segurados não teriam dado autorização.

ALERTA

ASSOCIAÇÃO IMPEDIDA

Os aposentados devem ficar alertas para evitar problemas. A Associação dos Beneficiários da Previdência Social do Rio (Abeprev-Rio) continua impedida de cobrar débitos de segurados do INSS. O TJ-RJ manteve liminar obtida pela Defensoria Pública do Estado do Rio, suspendendo cobranças feitas, conforme a coluna noticiou com exclusividade em 2016.

Fonte: https://odia.ig.com.br/_conteudo/economia/2017-03-12/coluna-do-aposentado-reclamacoes-de-descontos-nao-autorizados-no-contracheque.html

Reforma trabalhista ou previdenciária?

Luiz Lyra Neto

A medida provisória n. 808 de 14/11/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 911-A, §1º e §2º, o qual estabeleceu para os empregados que no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, a faculdade de recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Entretanto, conforme prevê a medida provisória, na hipótese de não ser feito o recolhimento daquela diferença, a contribuição referente à remuneração auferida no mês não será considerada para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, etc).

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo n. 6 e o Ato Declaratório Executivo n. 38, ambos emitidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), a contribuição previdenciária complementar prevista no artigo 911-A da CLT será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Tais atos, ademais, determinam que o recolhimento da contribuição previdenciária complementar seja efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço, utilizando-se, para tanto, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser preenchido com o código de receita 1872 (segurado empregado).

Note-se que o objetivo da MP n. 808 é afastar a qualidade de segurado obrigatório de milhares de empregados que possuem renda ínfima, vinculados ou não ao contrato intermitente, os quais têm direito a receber alguns dos benefícios previdenciários com valor nunca inferior ao do salário mínimo.

De fato, como recebem menos do que o salário mínimo, estes empregados não terão condição financeira de pagar a contribuição previdenciária complementar!

E, como se não bastassem tantas dificuldades impostas aos trabalhadores, a parte da contribuição já efetuada por estes será desconsiderada e, assim, apropriada pelo regime de previdência sem qualquer contrapartida.

Há de se ressaltar que se os empregados conseguirem dispor de parte do seu salário para pagá-la, o empregador não terá que recolher a sua cota-parte sobre a complementação, o que contradiz o argumento constante da exposição de motivos da MP n. 808, segundo o qual a nova exação visa manter o equilíbrio atuarial do custeio da Previdência Social.

O conjunto destas regras é ainda mais perverso quando se verifica que o pagamento da contribuição complementar não garante aos segurados a intangibilidade dos seus direitos, o que se explica pelo fato de que como se determinou o recolhimento daquele imposto por meio de Documento de Arredação de Receitas Federais (DARF) e não pela GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), as informações sobre o montante recolhido, tampouco sobre o empregado e o seu contrato de trabalho, não ingressarão nos seus registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Por esta razão, caso o empregado venha a necessitar de algum benefício ou serviço da Previdência Social terá o seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que se perdeu qualidade de segurado, a menos que ele tenha consigo os aludidos DARF´S, único meio de prova de pagamento do tributo. Logo, se porventura estes documentos forem extraviados, haverá o risco de perda do direito aos benefícios e aos serviços do RGPS!

De outro lado, uma análise ampla deste cenário nos leva à conclusão de que a MP n. 808 é inconstitucional. Isso porque uma vez arrecadado o numerário da contribuição complementar por meio de DARF, este não será destinado ao custeio de benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social (artigo 167, inciso I da Constituição Federal).

Portanto, a MP n. 808, além de nos dar um vislumbre da reforma previdência que o Governo Federal pretende aprovar ainda no corrente ano, fará com que milhares de trabalhadores que não têm assegurado o recebimento do salário mínimo e que não complementarem a contribuição previdenciária – porque não ostentam condições financeiras, não querem ou simplesmente desconhecem essa obrigação – sejam excluídos da proteção previdenciária.

Luiz Lyra Neto (Advogado especialista em Direito Previdenciário e professor universitário)

Publicado no Jornal Correio Popular em 05/02/2018.

Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. A decisão – da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

De acordo com o Supremo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.

O juiz federal Fábio Kaiut Nunes determinou a suspensão do desconto do contracheque do segurado no valor da contribuição e que a empresa deixe de recolher a parte patronal. A decisão é de 17 de janeiro.

“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, entendeu o magistrado.

O juiz também decidiu que os valores da contribuição previdenciária devem ser depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão até o julgamento definitivo da ação. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento.

Por se tratar de uma decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso do INSS. Trata-se do processo 0007827-53.2017.4.03.6303.

“A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir aos cofres do INSS, que não lhe oferece nenhum benefício em troca. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, afirma o advogado João Badari, um dos responsáveis pelo caso.

Na decisão, foi determinado ainda que, caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.

Para o advogado Murilo Aith, que também atuou na defesa, não é moral exigir que o aposentado seja solidário com um sistema previdenciário do qual não tem retorno. “Espero que mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que, ao final desta luta, seja reconhecido o direito.”

Em julho de 2017, o JOTA noticiou que o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível de Assis, em São Paulo, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma aposentada que continuou trabalhando e condenou a União ao pagamento de R$ 42.634,48 – referentes às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora.

Fonte: https://www.jota.info/justica/juiz-federal-suspende-contribuicao-de-aposentado-que-continua-trabalhando-23012018

O contato feito por meio do aplicativo do Whatsapp não é válido para comprovar o envio do convite da testemunha para que ela venha depor em juízo. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região.

O colegiado adotou o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência em virtude da ausência da sua testemunha.

O relator considerou que a testemunha não havia sido regularmente convidada pela reclamante para depor em juízo, já que o “convite” foi feito através do Whatsapp.

A reclamante disse que o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência da testemunha convidada, causou-lhe grave prejuízo, atentando contra o devido processo legal. Afirmou, ainda, que comprovou que fez o convite à testemunha por meio do aplicativo Whatsapp, o que não poderia ser ignorado pelo juízo.

Falta de regulamentação

Em seu voto, o desembargador esclareceu que, de fato, o sistema da carta-convite de testemunha se restringe aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, como no caso, aplica-se a regra do artigo 825 da CLT que, em seu parágrafo único, estabelece que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite.

Entretanto, conforme observou o julgador, por ocasião da realização da primeira audiência, a reclamante concordou expressamente em levar as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas aquelas comprovadamente convidadas, por meio de carta-convite, o que, no caso, não se verificou, razão pela qual ela não poderia pretender o adiamento da audiência pela ausência da testemunha.

É que, conforme frisou o relator, inclusive fazendo referências aos fundamentos consignados na sentença: “embora os processos na JT, atualmente, tramitem por meio eletrônico (no sistema denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico) e a tecnologia da informação esteja sendo utilizada para trazer aos processos informações obtidas em redes sociais, correio eletrônico e em outros canais de comunicação na internet, com a finalidade de prova, ainda não há regulamentação para a substituição da carta-convite impressa e com recibo da testemunha por convite realizado por meio do aplicativo.

Diante da invalidade do procedimento utilizado pela empregada, o desembargador considerou correto o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para se que determinasse a intimação da testemunha, concluindo pela inexistência de nulidade por cerceamento defesa.

  • Processo: 0010742-91.2016.5.03.0171

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI269756,71043- convite+a+testemunha+para+depor+em+juizo+nao+pode+ser+feito+por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto, em Porto Alegre (RS), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

A discussão, iniciada pelo voto proferido pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.

O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente. “Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.

De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.

O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.

Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento.

Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307

Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/fixada-tese-sobre-especialidade-do-trabalho-por-exposicao-a-fonte-natural-de-calor

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu a um eletricista equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função e com tempo de serviço similar. Foi comprovado nos autos que ambos os empregados desempenhavam as mesmas atividades, mas recebiam remunerações diferentes em desacordo com a legislação em vigor.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, que rejeitou o recurso da empresa Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. – ME, fundamentando-se no artigo 461 da CLT, que assegura igual salário a toda atividade de igual valor.
Conforme a condenação mantida na segunda instância, o reclamante vai receber o pagamento de diferenças salariais de todo o vínculo empregatício (maio de 2014 a setembro de 2016) com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que a equiparação salarial é cabível nos casos de serviço prestado com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos. “No que pertine à identidade de função, é importante mencionar que essa identidade é relativa e não se descaracteriza se houver, na pluralidade de atribuições, algumas divergências. O que importa é a identidade entre as atribuições substanciais”, explicou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao rejeitar todos os argumentos da recorrente, ela embasou seu posicionamento na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a equiparação salarial quando o reclamante e o paradigma exercem a mesma função e desempenham as mesmas tarefas, sem existência de quadro de carreiras na empresa, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Com base em análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Marcia Bessa entendeu que o reclamante comprovou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais e a reclamada não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou  extintivos do direito do ex-funcionário. “É dever do empregador manter a isonomia salarial entre os empregados que exerçam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade”, concluiu.
Já expirou o prazo para recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em março de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando haver trabalhado para a reclamada Beta Brasil Serviços de Conservação de Limpeza Ltda. – ME de maio de 2014 a setembro de 2016, na função de eletricista e mediante último salário de R$ 1.565,70. Ele pediu equiparação com o colega que exercia a mesma função, prestava serviço na mesma localidade e recebia salário de R$ 1.924,70. O autor destacou que entre ele e o colega apontado como paradigma havia diferença de tempo de serviço de apenas três meses.
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de diferenças salariais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais, totalizando seus pedidos o valor de R$ 37.806,76.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial mensal de R$ 358,84, de todo o vínculo empregatício com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

 

Processo nº 0000470-86.2017.5.11.0007

 

Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2835-eletricista-obtem-direito-a-equiparacao-com-o-colega-que-exercia-a-mesma-funcao-e-recebia-salario-maior

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento acerca da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, na contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários. Para a TNU, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

No caso analisado, o Colegiado da TNU acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná. O referido acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.

Para o relator, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pedido do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. “Em análise do recurso, destaco que nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação”, disse ele.

Conforme explicou o magistrado, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao cancelar a Súmula nº 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. A referida súmula dizia que “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Segundo o entendimento da Corte Superior, destacou o juiz federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo. Dessa forma, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional.

Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001

Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/novembro/consolidada-tese-sobre-exposicao-a-ruidos-para-contagem-de-tempo-de-servico-especial

Data: 21/09/2017
Por Fabio Murakawa e Vandson Lima

BRASÍLIA – O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), divulgou na tarde desta quinta-feira a minuta da medida provisória que o governo pretende editar para promover ajustes na reforma trabalhista.

A matéria foi aprovada pela Câmara em abril e passou sem alterações pelo Senado na última terça-feira. O presidente Michel Temer (PMDB) sancionará a reforma em cerimônia marcada para esta tarde no Palácio do Planalto.

Senadores da base do governo concordaram em aprovar o texto sem modificações a fim de evitar o retorno da matéria à Câmara. Para isso, fecharam acordo com Temer para que editasse uma medida provisória com as alterações em pontos que desagradavam os parlamentares.

Porém, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse logo após a votação no Senado que não tinha nenhum compromisso com a MP. O Valor apurou que ele ficou descontente por não participar do processo de negociações para a confecção da medida provisória. E que pressiona Temer para que as mudanças sejam feitas via projeto de lei – que não tem prazo para ser votado nem tranca a pauta do Congresso.

A minuta traz modificações em nove tópicos da reforma, que alterou 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Veja abaixo as principais mudanças propostas:

* Jornada 12 x 36: Modifica o artigo 59-A para estipular que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso só pode ser estipulada mediante acordo coletivo.

* Dano extrapatrimonial: Desvincula do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social.

* Emprego de gestantes e lactantes em local insalubre: Determina que as mulheres grávidas poderão trabalhar emlocal insalubre de grau mínimo e médio quando ela “voluntariamente” apresentar atestado de seu médico de confiança autorizando a permanência nesses locais. E determina que a mulher que amamenta será afastada de local insalubre se apresentar atestado de um médico de sua confiança que recomende o afastamento.

* Insalubridade: Revoga o artigo que permite a prorrogação da jornada em locais insalubres sem licença prévia das autoridades.

* Autônomo exclusivo: Proíbe cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos, “sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício”.

* Trabalho intermitente: Revoga multa ao empregado nesse regime de trabalho, que é remunerado por hora. Não traz nenhuma referência à restrição desse tipo de contrato a comércio e serviços, como havia sido acordado. Regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias. Estipula uma quarentena de 18 meses para o empregado que, demitido de uma empresa, seja recontratado em regime intermitente.

* Comissão de representantes: Altera o artigo 510-E para estipular que a comissão, figura criada pela reforma, não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

* Contribuição: Acrescenta o artigo 911-A para estipular que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o FGTS e que fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações.

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Fonte: Portal de Notícias Valor Econômico