Aqui você terá acesso a todas as nossas publicações relacionadas à relação de emprego, tais como, direitos do trabalhador, abandono de emprego, rescisão de contrato de trabalho, insalubridade e periculosidade, acidente de trabalho, segurança do trabalho, horas-extras, FGTS, aviso-prévio, salário da categoria, indenização, contribuição sindical, etc.

Sequelas a partir de acidentes de trabalho, dentro da empresa, abre precedente para indenização para danos morais.

Em caso de acidente de trabalho, pode ocorrer uma sequela estética, perda de capacidade laborativa ou psíquica, todas essas circunstancias atinge a dignidade do trabalhador.

Abalo sentimental e estético, questões traumáticas, doenças psiquiatras também é indenizado, sendo passível de indenização de dano moral.

Perde a capacidade atividade laborativa, perde a possibilidade de crescer profissionalmente, pode esse motivo pode ocorrer danos morais, pois o trabalhador perde a capacidade de levar o sustento para sua casa, ferindo assim sua dignidade.

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O SINDICOND (Sindicato dos Condomínios), publicou artigo com participação da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda as normas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, a serem seguidas pelos condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

“As normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) devem ser seguidas por todos os Condomíniosresidencial e comercial – independentemente da terceirização de seus prestadores de serviço, quando o assunto é prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A advogada Daniela Gagliardo, especialista em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu nome, disse que a participação direta e efetiva do Síndico e conselheiros é de extrema importância, pois, além de conhecer e promover esclarecimentos quanto às normas de prevenção e segurança do trabalho, o Condomínio deve se preocupar com a fiscalização dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, para se certificar que as regras estejam sendo cumpridas de forma correta.

A responsabilização do Condomínio por acidente e doença ocupacional de seus funcionários, ainda que terceirizados, é indiscutível perante a Justiça do Trabalho e, por isso, o cumprimento das normas deve merecer toda atenção do Síndico e conselheiros, diz a advogada.

Dessa forma, a elaboração de exame admissional, periódicos e demissional é o pontapé inicial das regras a serem observadas. Através das Normas Regulamentadoras (NR) 1, 7, 8, 9, 16, 17, e 23, o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece diversas regras que devem ser cumpridas.

Os Condomínios que possuem quadro de funcionários terceirizados devem solicitar a apresentação da empresa terceirizada de laudos, exames, relatórios e análises, periodicamente, para evitar multas e garantir um ambiente de trabalho adequado ao seu quadro de colaboradores.

Confira abaixo o que determina cada normativa:

– NR 1: De todo o seu conteúdo, destaca-se seu item 1.7, letra B, que dispõe sobre a Ordem de Serviço, que é um documento que todo empregador deve fornecer ao colaborador/funcionário, no momento de sua contratação e a cada mudança de função. Aplicando-se a regra aos Condomínios, ao contratar um trabalhador, suas funções, atividades, horários, devem ser descritos nesse documento (Ordem de Serviço), assim como, o nome de seu cargo, a data de sua admissão, seu salário e demais benefícios, para que, no decorrer de seu contrato, tanto o trabalhador quanto o Condomínio, tenham ajustadas as cláusulas e condições desse vínculo e, ainda que se altere o Síndico e os conselheiros ou a administradora, o Condomínio não perca, com o decorrer do tempo, os parâmetros daquela contratação.

NR 7: essa norma regulamentadora estabelece que todas as empresas devem implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) junto aos seus colaboradores/funcionários. O objetivo desse programa é certificar as boas condições de saúde e integridade física do trabalhador, utilizando-se de exames admissional, periódico e demissional, que buscam indicar a existência de um ambiente de trabalho saudável, oportunizando boa qualidade de vida no trabalho. Dessa forma, o Condomínio deve, ao contratar, demitir e durante o vínculo, periodicamente – em regra a cada ano – promover exames médicos de todos que compõem seu quadro de funcionários, a fim de certificar a boa manutenção de saúde de seus colaboradores.

NR 8: a Norma Regulamentadora 8 estabelece requisitos necessários às edificações, ou seja, especifica sobre circulação, proteção contra intempéries, altura do piso ao teto, salubridade das instalações, conservação e manutenção do local, etc., objetivando garantir segurança e conforto ao trabalhador no ambiente de trabalho. Assim, o Condomínio deve verificar se, por exemplo, a guarita da portaria apresenta as condições de segurança e conforto necessárias ao bom desempenho da função do porteiro.

NR 9: essa norma dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) junto ao local de trabalho, mapeando-se os riscos que existem em sua infraestrutura, elaborando-se relatório apontando os possíveis riscos e indicando as medidas que devem ser tomadas em relação a eles, para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do trabalhador. O laudo do PPRA deve ser elaborado por um engenheiro ou médico, que devem ter especialização em segurança do trabalho e saúde ocupacional. Em relação aos Condomínios, o PPRA deve ser elaborado no ambiente em que os colaboradores exercem suas funções, ou seja, guaritas, pátios, garagens, elevadores, jardins, piscinas, casa de máquinas, sanitários, academias, salões, quadras, áreas comuns em geral, etc.

NR 16: regulamenta equipamentos de proteção individual, indicando o tipo que pode ser utilizado, que devem possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelos órgãos competentes pela fiscalização e garantia dos produtos utilizados, bem como, divide as obrigações entre empregador e trabalhador, quanto a obrigatoriedade de fornecimento (empregador) e obrigatoriedade de utilização (trabalhador). O Condomínio, nas rotinas diárias de seus colaboradores, deve fornecer botas, luvas, aventais, uniformes, máscaras faciais em razão da Covid-19, toucas, etc, todos certificados e adequados ao exercício da função de cada trabalhador.

NR 17: Estabelece critérios relacionados a ergonomia, regulamentando as condições de trabalho em relação ao transporte de itens por funcionários, mobiliários do ambiente de trabalho, posições corporais do colaborador no exercício de suas funções, etc., determinado a obrigatoriedade da elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (A-ET) junto ao local. Os Condomínios devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em relação às atividades desenvolvidas pelos colaboradores, considerando cada função, isoladamente, para que possa orientar o trabalhador na realização adequada de seu trabalho, minimizando os riscos de acidentes e, principalmente, doenças ocupacionais.

NR 23: Dispõe sobre as políticas de proteção contra incêndios, fixando a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de combate ao incêndio, instalação de alarmes e meios para a evacuação segura do local de trabalho, incluindo a existência de regras para as saídas de emergência, estabelecendo que nenhuma porta pode permanecer fechada com chave durante a jornada de trabalho.”

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-devem-seguir-normas-de-preveno-a-acidentes

O Sindicato dos Condomínios (SINDICOND), divulgou matéria de autoria da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda a obrigatoriedade de implantação das normas de segurança e saúde nos Condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

Os Condomínios – residenciais ou comerciais – devem observar o cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, pouco importando se seus colaboradores/funcionários são terceirizados ou próprios.

A advogada Daniela Gagliardo, especializada em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu sobrenome, esmiuçou todos os requisitos legais à reportagem do Sindicond.

“O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através de suas Normas Regulamentadoras, estabelece regras que objetivam promover segurança e condições saudáveis no ambiente de trabalho, da mesma forma que a legislação federal, estadual, municipal e, ainda, instruções técnicas de órgãos públicos e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), diretamente ou por via reflexa também podem regular esse tema”, explicou a advogada.

BRIGADA DE INCÊNDIO

Nesse sentido, o MTE editou a NR 23, que dispõe sobre a proteção do trabalhador contra incêndio e o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento de extrema importância aos Condomínios, que além de certificar que o sistema de combate a incêndios está regular, indica a necessidade ou dispensa da criação de brigada de incêndio, conforme a legislação de cada estado e as instruções técnicas do Corpo de Bombeiro da localidade, esclareceu a advogada.

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual 56.819/2011 e a IT 17, do Corpo de Bombeiros paulista, estabelecem os critérios que determinam as hipóteses em que a criação da brigada de incêndio será necessária, classificando os Condomínios residenciais como de baixo risco a incêndio e os Condomínios comerciais de baixo a médio risco, dependendo do volume de população fixa do Condomínio.

“Importante esclarecer que, quando exigida, a brigada de incêndio deve ser composta por um número mínimo de moradores dos Condomínios residenciais, pelo Síndico e por um percentual dos colaboradores/funcionários, que deverão passar por treinamento específico, abrangendo técnicas de manuseio de equipamentos de combate a incêndio, identificação das diferentes classes do fogo, organização de rotas de fuga, primeiros socorros, etc”, explica a advogada.

No caso dos Condomínios comerciais, pode ocorrer, em determinados casos, a necessidade da criação de brigada de incêndio, atendendo os mesmos critérios dos Condomínios residenciais e a presença de bombeiro civil.

CIPA

Em relação a criação da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a NR-5, do MTE, determina sua necessidade quando o Condomínio possui número superior a 51 colaboradores/funcionários, hipótese em que deverão ser observados todos os critérios e disposições contidas na norma, inclusive os treinamentos específicos e o número proporcional de integrantes em relação ao total de colaboradores/funcionários.

A Cipa objetiva prevenir doenças e acidentes provenientes do trabalho, identificar riscos e buscar soluções para evitar a ocorrência de dano à saúde do colaborador/funcionário. Nos Condomínios em que é obrigatória, o trabalhador responsável pela Cipa será indicado pelo Síndico e não gozará de estabilidade em seu cargo, como acontece nas empresas em que o responsável é eleito pelos demais colaboradores/funcionários da mesma empresa.

Além disso, o responsável indicado deve possuir função fixa no Condomínio, não podendo ser indicados terceiros que não trabalhem presencialmente no Condomínio.

O descumprimento da NR-5 sujeita o Condomínio à responsabilidade civil no caso de reclamação trabalhista e o Síndico, pessoalmente, à responsabilidade civil e criminal, na mesma hipótese, além de autuações ao Condomínio, que poderão ser impostas pelo Ministério do Trabalho em caso de fiscalização.

KIT DE PRIMEIROS SOCORROS

Quanto à existência de kit de primeiros socorros, considerando o disposto na NR-07, do MTE, todos os Condomínios residenciais e comerciais devem estar equipados com material necessários para a prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e sob os cuidados de pessoa treinada para esse fim, informou a especialista.

Assim, é correto dizer que todo Condomínio deve manter um kit básico de primeiros socorros, contendo luva, gaze, atadura, esparadrapo, algodão, soro fisiológico, hastes flexíveis, faixas, tesoura com ponta arredondada e um colaborador/funcionário que saiba prestar o primeiro atendimento, tais como, realização de curativos e imobilizações de emergência, como proceder em caso de engasgamento e crise convulsiva, entre outros.

SEGURANÇA

“Dessa forma, não restam dúvidas de que todos os condomínios devem zelar pela segurança e saúde de seus colaboradores/funcionários, no desempenho de suas funções, sem distinção entre as normas aplicáveis às empresas e às que se aplicam aos Condomínios”, destacou a advogada Daniela Gagliardo.

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-so-obrigados-a-seguir-normas-de-segurana-e-sade

O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”.

O zelador moveu ação de indenização por danos morais contra a moradora, alegando que em 10/6/19, foi ofendido pela moradora, porque demorou 50 segundos para abrir um portão, pois ele estava no banheiro.

Depois, disse que em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, a moradora, que é dona de cachorro acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multada, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, durante execução de trabalho de pintura que acontecia no prédio, momento em que estava presente outro empregado.

Em sua defesa, a moradora suscitou que a residência das partes no mesmo local propicia confusão e que não persegue o zelador. Disse, ainda, que ninguém relatou conduta reprovável dela. Além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Um relato de morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre. Segundo o depoente, o homem não respondeu aos insultos e não há relatos de desentendimento com outros condôminos.

Outro empregado, que trabalhava no dia, confirmou a ocorrência do outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, assim afirmando:

“Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral.”

O juiz aplicou a indenização que entendeu como moderada e razoável em R$ 20 mil, quantia que entendeu ser suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346946/moradora-que-xingou-zelador-de-chifrudo-indenizara-em-r-20-mil

 A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre. 

Farmácia

A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional.  Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial. 

Agulhas e seringas

No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

Agentes biológicos

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/aplica%C3%A7%C3%A3o-de-inje%C3%A7%C3%B5es-em-farm%C3%A1cia-%C3%A9-considerada-atividade-insalubre?fbclid=IwAR2wz5eqDIds9DTRSU6G4yvyxQ1Dp9ypz2xCNe0umZOzVm-qvLtHKFWeA6c

A 5ª turma do TST não reconheceu o direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora em Uberaba/MG. Ela pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida e, quando descobriu, buscou a Justiça para ter estabilidade.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato foi rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Ao recorrer ao TRT da 3ª região, a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade

O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão.

A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337078/funcionaria-que-pediu-demissao-pelo-whatsapp-antes-de-descobrir-gravidez-nao-consegue-estabilidade

Nesta terça-feira, 17, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do ministério da Economia, publicou nota técnica que diz que o empregado que teve redução na jornada de trabalho e no salário em razão da pandemia do coronavírus deve receber o 13º com base no salário integral.

Segundo o documento, esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem em jornada reduzida durante o mês de dezembro.

Ainda de acordo com a nota, no caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.

Redução de jornada

Trabalhador recebe 13º integral, equivalente à remuneração de dezembro, sem considerar a redução.

Com relação às férias, o funcionário tem direito normalmente, após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3.

Contrato suspenso

13º é calculado sobre o salário de registro, relativo a dezembro. Entretanto, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa laborou por pelo menos 15 dias. Desta forma, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.

O período em que o contrato ficou suspenso não conta para as férias. O funcionário terá direito ao benefício quando completar 12 meses trabalhados. O pagamento será integral, mais 1/3.

Prazos

O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336564/empresa-deve-pagar-13–integral-a-funcionario-com-jornada-reduzida–diz-governo

Um trabalhador demitido sob a alegação de abandono de emprego conseguiu afastar a justa causa e a rescisão indireta. O empregado teve seu horário de trabalho alterado, para horário da noite, porém tem uma filha com Síndrome de Down que necessita de cuidados especiais. Decisão é do juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 2ª vara do Guarujá/SP.

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

O funcionário alegou que teve o horário que sempre cumpriu, das 7h às 13h, alterado para das 15h às 23h e tentou explicar ao supervisor que não poderia sofrer essa alteração por ter a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de down e necessitando de cuidados especiais.

A empresa, por sua vez, afirmou que o contrato previa a possibilidade de alteração dos horários e que se houvesse empecilho para essa alteração, o empregado deveria ter se insurgido no momento da admissão.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a redação do contrato permite de compensar ou prorrogar a jornada e não alterar o horário de trabalho. Para ele, portanto, a jornada é um dos elementos do contrato e insuscetível de mudança unilateral que acarrete prejuízo ao empregado.

O magistrado ressaltou que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destaca no art. 7º que “em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial“.

Para o juiz, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade e também às empresas cuja função social é um dos princípios da ordem econômica e social.

“O autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência.”

Diante disso, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a forma de extinção contratual.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336304/pai-de-crianca-com-down-consegue-afastar-justa-causa-apos-ter-horario-de-trabalho-modificado

A juíza federal Raquel Dal Rio Silveira, em ação movida por um empregado perante o Juizado Especial Federal de Campinas – SP, representado pelos advogados do escritório Gagliardo e Lyra, condenou a União na restituição das contribuições previdenciárias pagas durante o período de vigência da MP 808/2017. Segundo a magistrada, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

De acordo com os autos, o empregado auferiu rendimento inferior a um salário mínimo, e, por força do disposto no artigo 911-A, introduzido na CLT pela MP 808/2017, recolheu ao Regime Geral de Previdência Social as diferenças entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo.

Para a magistrada, a MP n. 808/2017 gerou efeitos jurídicos a partir de sua publicação, sem qualquer ressalva a respeito da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), daí a inconstitucionalidade do dispositivo legal e a necessidade de devolução das quantias pagas à título de contribuição previdenciária complementar.

Confira a decisão: https://gagliardoadvocacia.com.br/sentenca-2