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Caso o juízo ache que seja necessário, o sigilo fiscal de uma pessoa jurídica pode ser quebrado para comprovar possível vínculo de emprego. Com este entendimento, a juíza Audrey Vaz, do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, determinou a quebra do sigilo fiscal de um engenheiro que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de engenharia.

O engenheiro alegou que trabalhava como típico empregado e que cumpria jornada regular de trabalho. Porém, a empresa alegava que o engenheiro prestava serviço para outras companhias ao mesmo tempo e que nunca houve relação de subordinação.

“No caso concreto, o trabalho do reclamante estava diretamente ligado à atividade fim da reclamada, no entanto, sua contratação estava vinculada a determinadas obras, não havendo, desse modo, a habitualidade típica de um vínculo empregatício. A prova evidenciou que houve um intervalo entre obras em que ele não atuou para a empresa”, disse a juíza Audrey.

Para o advogado representante da empresa de engenharia, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, a quebra do sigilo foi extremamente eficaz, já que as provas orais colhidas nos autos foram divididas.

“O fato de haver diversas notas fiscais não sequenciais juntada ao processo indicou que o autor, como empresário no ramo de engenharia, tinha outros clientes sem a participação da reclamada. De modo que os ganhos declarados do autor, nesse caso, indicaram que a situação fática não guardava relação com vínculo de emprego de engenheiro e se tratava de empresário do ramo de engenharia”, explica Tomaz.

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Processo 1195-15.2016.5.10.0015

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2018-set-10/justica-quebra-sigilo-fiscal-pj-checar-vinculo-emprego

Por obrigar uma funcionária a vender, todos os anos, parte de suas férias, um banco terá de indenizá-la, pagando o equivalente a dez dias de férias, por todo o período do contrato. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter sentença que havia condenado a empregadora.

No recurso, o banco afirmou que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias e que optava livremente por vender os dez dias restantes, todos os anos. Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a realidade dos autos é outra.

De acordo com ele, a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

A funcionária também será indenizada por transportar valores sem a devida proteção exigida por lei. Segundo a autora, ela já chegou a transportar R$ 1 milhão sem nenhuma segurança ou vigilância especializada.

“Demonstrado que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, expondo a empregada a risco de vida, ao impor-lhe a realização de transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, emerge clara sua omissão e negligência diante dos previsíveis riscos da atividade executada em condições inseguras, o que enseja a reparação por danos morais”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010420-60.2015.5.03.0089

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-11/bancaria-obrigada-vender-parte-ferias-indenizada

Oferecer o emprego de volta a uma gestante demitida não exime a empresa de pagar o período de estabilidade. Com este entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma ex-funcionária.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a trabalhadora manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, a verba do período de estabilidade deve ser paga.

“O direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.

O colegiado também afastou o argumento de que não seria devida a indenização pois, durante uma audiência, a trabalhadora havia recusado oferta de retornar ao serviço pois havia encontrado um novo emprego.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão. “Não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-03/oferecer-emprego-volta-nao-exime-pagamento-estabilidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), contratação de pedreiro para fazer obra em casa é uma relação de trabalho regida pela CLT. E com esse entendimento, o tribunal reconheceu o vínculo entre mestre de obra e o dono de um imóvel que o contratou, obrigando-o a pagar verba rescisória pela “demissão”.

O argumento do tribunal é o mesmo da defesa do mestre de obras: a contratação se deu entre duas pessoas físicas, o que denota relação de empregado e patrão. Fosse um contrato de prestação de serviços — que é como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata esses casos —, o dono da casa deveria ter procurado uma empresa que fornecesse os trabalhadores.

Em primeira instância, o juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, negou o pedido. Na sentença, afirmou ser incontroverso que ele foi contratado para prestar serviço para uma pessoa física, e não para ser empregado dela.

Nessas situações, disse o juiz, a jurisprudência é praticamente unânime em não reconhecer a existência de vínculo entre trabalhadores que são contratados para construir ou para reformar residência de pessoa física (dono da obra), diante da inexistência do exercício de atividade econômica.

Já no TRT-5, a sentença foi reformada pela 1ª Turma. O relator, desembargador Marcos Gurgel, baseou sua decisão na relação entre o trabalhador e seu contratante, sem intermediários.

“Reconhecida a prestação de serviços diretamente pelo autor em favor do demandado, nos termos do quanto acima relatado, e não a intermediação de mão-de-obra, outro não pode ser o entendimento senão o de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, consoante artigos 2º e 3º, CLT”, afirmou o relator.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-5 reconheceu o vínculo e condenou o dono da obra a fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho do pedreiro, no prazo de oito dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-16/trt-decide-pedreiro-vinculo-emprego-dono-casa

Trabalhadora que foi demitida grávida tem dois anos após o fim da relação de emprego para ajuizar ação referente ao prazo de estabilidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que uma operadora de cobrança não usufruiu porque a empresa a dispensou no término do contrato de experiência.

Contratada em 25 de abril de 2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido. Porém, o TRT afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso.

Jurisprudência do STF
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, que é temporário, expirou durante a gravidez.

De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Além disso, o ministro ressaltou que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração.

No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E a operadora de cobrança cumpriu esse requisito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1359-51.2013.5.15.0045

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-25/demitida-gravida-dois-anos-ajuizar-acao-estabilidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O nascimento de um bebê prematuro e a necessidade de cuidados clínicos especiais dele fazem com que a mãe tenha direito a prorrogação da licença-maternidade. Com esse entendimento, a juíza Raquel Coelho Dal Rio Silveira, do Juizado Especial Federal da 3ª Região, acolheu pedido de uma trabalhadora e concedeu mais 57 dias de licença.

A juíza explicou que sobre a possibilidade de prorrogação do benefício, a legislação afirma que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico. A defesa da trabalhadora foi feita pelo advogado Cristiano Pereira Cunha, do escritório Tavolaro & Tavloaro Advogados.

A gestante tem direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, de modo que o início de seu afastamento será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho, explicou a julgadora. E, disse ela, em casos excepcionais, os períodos de fruição, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

“Na causa em apreço, são duas as circunstâncias excepcionais. Uma, quanto ao nascimento prematuro. A outra, quanto ao estado clínico diferenciado em que se encontra a filha da autora. Tudo conforme a documentação que instrui a petição inicial”, disse Raquel.

 

Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/5/4075/justica_concede_prorrogacao_de_licencamaternidade_por_condicao_fragi

Trabalhadores de todas as idades poderão sacar os rendimentos do PIS/Pasep a partir de 14 de agosto, inclusive os cotistas que não fizeram o saque do benefício até junho. A informação foi divulgada na terça-feira (3) pelo Ministério do Planejamento.

O saque anual das cotas é resultado dos créditos depositados pelos empregadores nas contas dos empregados entre 1971 e 1988. Originalmente, o saque era autorizado para pessoas com, no mínimo, 70 anos. Mas, desde 2017, o governo federal autoriza o saque a empregados de todas as idades.

Na primeira etapa do cronograma, encerrada em 29 de junho, 1,1 milhão de trabalhadores retiraram os rendimentos, somados em R$ 1,5 bilhão. Os valores ficaram disponíveis apenas para empregados com mais de 57 anos.

A suspensão durante julho se deve ao cálculo do rendimento entre 2017 e 2018. No ano passado, o repasse foi de 8,9%.

Na segunda etapa, as cotas estarão disponíveis, em um primeiro momento, para correntistas da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. O crédito em conta será efetuado automaticamente no dia 8 de agosto. A partir do dia 14, correntistas de outros bancos poderão reivindicar o recurso. O prazo ficará aberto até 29 de setembro.

 

Fonte: https://noticias.r7.com/economia/trabalhadores-de-todas-as-idades-podem-sacar-o-pispasep-em-agosto-08072018

A Semp Toshiba vai pagar R$ 29.951,16 a uma trabalhadora demitida quando faltava menos de um ano para a aposentadoria, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O montante refere-se a dez meses de salários do período da estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva (R$ 18.634,00), indenização por danos morais (R$ 10 mil) e juros desde a data de ajuizamento da ação (R$ 1.317,16).

Em decisão unânime, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, que rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação, que inclui ainda o pagamento de honorários advocatícios de assistência sindical fixados em 20%.

Dispensada sem justa causa em outubro de 2015, a empregada exercia a função de ajustadora eletrônica e contava com 17 anos de serviço na Semp Toshiba quando faltavam exatamente 9 meses e 28 dias para sua aposentadoria, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

De acordo com a relatora, a reclamante preenchia os dois requisitos exigidos pela cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2015, que garantia o emprego aos trabalhadores da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus no período pré-aposentadoria. Com mais de três anos na mesma empresa e a menos de 12 meses de implementar o tempo de contribuição previdenciária, a empregada tinha direito à estabilidade provisória.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a Semp Toshiba buscava ser absolvida sob o argumento de que a autora não pediu sua reintegração ao emprego, o que resultaria na desistência dos direitos decorrentes da estabilidade, além de sustentar que a despedida ocorreu de forma regular por desconhecimento da condição de pré-aposentadoria.

Com base em todas as provas apresentadas na ação ajuizada em março de 2017, a relatora ressaltou a nulidade da dispensa e o dever da recorrente de respeitar o direito garantido por norma coletiva, o que causou prejuízos de ordem material e moral à empregada, tudo nos termos da sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.

A desembargadora Ormy Bentes esclareceu que o período estabilitário já transcorrido inviabilizou a reintegração da autora, restando à empresa o dever de indenizá-la. Conforme comprovantes juntados aos autos e informação contida na petição inicial, a reclamante efetuou por conta própria o recolhimento dos meses que faltavam para implementar o tempo de contribuição previdenciária, utilizando o dinheiro oriundo das verbas rescisórias.

A Semp Toshiba não recorreu da decisão de segunda instância.

Processo nº 0000484-52.2017.5.11.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região / Revista Síntese

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher de um ex-funcionário.

Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS negou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento previdenciário por parte da empregadora.

A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não configurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado na defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão por morte vitalícia.

Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos documentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido, em 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão de receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou o pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz da prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da indenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o magistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

A respeito da dispensa discriminatória, Mauro Goes entendeu que o empregador teve conhecimento da doença do funcionário ainda durante o pacto laboral e que o câncer, ao trabalhador do campo, pode ser estigmatizante.

“Vale destacar que, no caso presente, o reclamante era o único empregado da propriedade rural do reclamado, o que sugere grande incômodo a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde”, comentou o juiz em sua decisão que deferiu o pedido de pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento e a data da morte do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

Goes alegou incompetência para julgar a questão das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, de acordo com a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo o processo sem exame do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

Por ter natureza tributária, a contribuição sindical só pode ser alterada por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao conceder liminar para obrigar a Prefeitura de Ilhabela (SP) a pagar a contribuição sindical dos professores municipais.

A decisão atende a um pedido do sindicato dos professores do município (Siproem). Na ação, o sindicato afirmou que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição obrigatória. O sindicato foi representado pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis, da Mehanna Advogados.

Em sua decisão, o desembargador seguiu precedente do próprio TRT-15, com o entendimento de que a norma é inconstitucional, uma vez que alterou a contribuição sindical, que tem natureza tributária. “A modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017”, explicou o relator.

Advogado do Siproem, Rogério Mehanna afirmou que a decisão do magistrado é exemplar. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição, que é a Lei Magna de nosso país. A reforma trabalhista, como conduzida, desrespeita o trabalhador e os sindicatos legitimados como seus representantes nas questões laborais. É necessário fazermos ampla discussão nacional antes de qualquer reforma, principalmente aquelas que retiram direitos dos trabalhadores e das entidades que lhes representam. A decisão do magistrado é exemplar, afinal a contribuição sindical é um tributo não facultativo, e isso é claro no texto constitucional.”

Processo 0006166-79.2018.5.15.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/trt-obriga-prefeitura-recolher-contribuicao-sindical-professores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook