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Uma decisão da Justiça do Trabalho em Campinas (SP) obriga as escolas a garantirem testes para Covid-19 e equipamentos de proteção individual (EPIs) para todos os funcionários na volta às aulas presenciais. Além disso, proíbe as instituições de convocarem empregados que façam parte do grupo de risco ou coabitem com pessoas enquadradas neste grupo, até que haja imunização por vacina.

A liminar da 3ª Vara do Trabalho da metrópole vale para instituições com funcionários representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sieeesp) ou pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado (Semesp). Cabem recursos.

O governo de São Paulo mantém a previsão de volta às aulas presenciais no estado a partir desta quarta-feira (7) para toda a rede de ensino, da educação infantil ao ensino superior nas redes públicas e privadas, desde que os prefeitos liberem o retorno das atividades.

Especificamente para rede estadual, que tem cerca de 5 mil escolas, o governador, João Doria (PSDB), decidiu que apenas alunos do ensino médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) devem voltar nesta data. A volta dos estudantes do ensino fundamental da rede estadual, entretanto, só deve acontecer em 3 de novembro; enquanto que as demais redes podem definir quais séries vão priorizar.

Em Campinas, o prefeito, Jonas Donizette (PSB), decidiu que não haverá retorno às aulas presenciais na rede municipal até dezembro. A medida, contudo, não afeta os retornos das escolas particulares, que é facultativo e deve respeitar às exigências da Vigilância Sanitária, e da rede estadual.

O que diz a decisão?

No texto assinado em 29 de setembro, o juiz Eduardo Alexandre da Silva estabelece que:

  • os testes para Covid-19 devem ser feitos em todos os empregados e o retorno ao trabalho fica condicionado ao resultado negativo do exame;
  • os EPIs devem ser fornecidos gratuitamente e em quantidade suficiente para prestação de serviços em segurança, especialmente: máscaras de proteção respiratória cirúrgica ou máscara de proteção respiratória (N.95 ou equivalente); óculos de proteção ou máscara de proteção facial; álcool gel e disponibilização de luvas descartáveis.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), diz a decisão, será comunicado para acompanhar o caso.

Posicionamentos

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) diz que ainda não foi intimada da decisão judicial. Além disso, destaca que o governo planeja a retomada das aulas pautado em medidas de contenção da epidemia, seguindo as recomendações sanitárias do Centro de Contingência do coronavírus.

“A rede estadual está trabalhando desde 27 de abril com o Centro de Mídias SP, para transmissão de aulas a distância, mas vale ressaltar que a retomada das atividades presenciais é opcional e visa atender principalmente os estudantes das camadas mais desfavorecidas da sociedade”, informa trecho.

Além disso, a PGE lembra que o retorno a partir de 7 de outubro não é obrigatório e deve ocorrer ou não mediante escuta da comunidade escolar; e que os municípios têm autonomia de interferir no calendário, embasados por dados epidemiológicos de suas regiões. “A Seduc-SP [Secretaria de Educação] adquiriu uma série de insumos destinados tanto aos estudantes quanto aos servidores, como 12 milhões de máscaras de tecido, 300 mil face shields (protetor facial de acrílico), 10.168 termômetros a laser, 10 mil totens de álcool em gel, 221 mil litros de sabonete líquido, 78 milhões de copos descartáveis, 112 mil litros de álcool em gel e 100 milhões de unidades de papel toalha”, diz nota.

Procuradas pelo G1 às 18h20, as assessorias do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sieeesp) e do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado (Semesp) não se manifestaram até a publicação.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2020/10/05/justica-de-campinas-obriga-escolas-a-garantirem-testes-para-covid-e-impoe-regras-para-grupos-de-risco.ghtml

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331002/plano-de-saude-deve-cobrir-tratamento-integral-de-pacientes-autistas

Faz parte da responsabilidade social da empresa se adequar para que uma empregada com dificuldade de locomoção possa ir ao trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada de um banco que pedia a condenação da empresa por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho.

Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação em uma agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.

Paralisia
A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.

Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa “quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela”.

Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, ‘dono de centenas de agências na cidade de São Paulo”, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.

Defesa
O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado “desleal”. Afirmou ainda que ficou “cabalmente demonstrada” a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.

Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, “todos ávidos e desejosos para trabalhar”. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. “A verdade é que a funcionária não quer trabalhar”, afirmou a defesa.

Prazo
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Condições pessoais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.

Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, “limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho”, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho.

Compromisso de inclusão
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis”, afirmou. “Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido.”

Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho “não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República”.

O relator ressaltou ainda que o banco é “sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país” e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, “perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade”.

Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.

RR-1076-13.2012.5.02.0049

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-13/tst-condena-banco-nao-adaptar-empregada-deficiente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região a conceder à parte autora, na qualidade de criança com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas correlatas. A Corte, no entanto, afastou a aplicação de multa de mora ao fundamento de que tal sanção somente é aplicável em caso de efetivo descumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício.

Na apelação, a autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença, pedido negado pelo relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência, para a concessão do benefício, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados, explicou.

O relator acrescentou que o laudo socioeconômico constante dos autos atesta a condição de miserabilidade justificadora da concessão do benefício assistencial em exame. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0057849-17.2017.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Revista Síntese

O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência depende do grau de limitação do requerente, conforme aponta a Previdência Social. O órgão também aponta que, para deficientes físicos, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício é opcional.
De acordo com a Previdência Social, o contribuinte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com deficiência leve precisa de 33 anos de contribuição no caso de homens e 28 se for mulher. Para aqueles que se enquadrarem no grau moderado, o tempo é de 29 e 24, respectivamente. Em situações graves, o período diminui para 25 e 20, respectivamente. “Quanto maior a gravidade do problema, menor o tempo de contribuição exigido”, resumiu o advogado previdenciário Luiz Lyra Neto.
Ele citou exemplos de situações que se encaixam em cada grau de deficiência. Segundo o especialista, pessoas que ficaram com sequelas após uma doença e perderam sensibilidade em alguma parte do corpo se encaixam no leve, enquanto aqueles com limitação visual se adequam no moderado e cadeirantes cabem no grave. “Mas não tem uma doença específica para cada grau. O INSS leva vários critérios em consideração”, salientou.
Lyra Neto também ressaltou que o fator previdenciário opcional é mais um “bônus” para os aposentados por deficiência.
Esse fator se trata de um coeficiente que, geralmente, diminui o salário de quem se aposenta mais cedo. “É um ‘plus’ no benefício”, comentou.
De acordo o advogado, há pessoas que podem se aposentar nessa modalidade mas não sabem. “Às vezes, a pessoa tem uma determinada doença e nem sabe que tem direito ao benefício. Por isso, é bom consultar um advogado antes de requerer a aposentadoria”, destacou.

Fonte:  http://portal.tododia.uol.com.br/_conteudo/2016/10/cidades/121953-grau-de-deficiencia-define-tempo-de-contribuicao.php