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A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve responsabilidade subsidiária de Ifood por vínculo de entregadores com operadora logística, contratada pelo aplicativo com o objetivo de otimizar os seus serviços. Os desembargadores concluíram que o aplicativo controla a jornada, direciona a prestação de serviços e que não há como deixar de reconhecer sua culpa in vigilando.

O Ifood interpôs recurso contra sentença que o condenou subsidiariamente alegando que o trabalho dos entregadores estava em conformidade ao contrato de prestação de serviços de entregas firmado entre as empresas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, pontuou que não há prova de que o Ifood tenha exigido a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado entre as empresas, por parte da empregadora, primeira reclamada.

“Portanto, se aquela foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, a tomadora atuou com culpa in vigilando, colaborando com o dano causado ao reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT.”

Para fomentar seu voto, o magistrado apontou a súmula 331, do TST, segundo a qual “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”.

O desembargador explicou, ainda, que nos termos do artigo 18 do CPC, como se tratam de pessoas jurídicas distintas, o Ifood não possui legitimidade para pleitear a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa contratante, tendo em vista a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. O magistrado também manteve o pagamento de salário fixos dos entregadores no valor de R$ 1.011,83.

O advogado Bruno Miranda, do escritório de Advocacia Fernandes da Costa e Ross, atua na causa pelos entregadores.

  • Processo: 0011011-72.2019.5.15.011

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331548/trt-15-ifood-tem-responsabilidade-subsidiaria-por-vinculo-de-entregadores-com-operadora-logistica?fbclid=IwAR2Xap-WWgY5gc9FGH5cpY_7dE5iivmATe-TY2LOY7SlFwCuCVsn7beksdE

O sócio do escritório Gagliardo & Lyra advogados, Luiz Lyra Neto, fala sobre a COVID-19 e a doença ocupacional.

Na última quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

— É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF — afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

— Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos, mas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido oportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da calamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável: foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, não será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional — avaliou o senador à Agência Senado.

Ação de inconstitucionalidade

A ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para Fabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de salários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior à Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.

Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.

— Há pontos mais graves que foram mantidos. Considero especialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre “os demais instrumentos normativos, legais e negociais”, conforme dispõe o artigo 2º da MP. Também apresentei diversas emendas para, pela via legislativa, impedir que isso ocorra. Podemos, pelo partido, fazer esse destaque na votação da MP no Senado — explicou Contarato.

Paulo Paim também tem esperança de que a avaliação definitiva a ser feita pelo Supremo e a votação no Congresso contemple mais pontos que são considerados inconstitucionais e atingem gravemente os trabalhadores.

— As 1.066 emendas apresentadas [no Congresso] apontam diversas questões que merecem atenção, não apenas pela inconstitucionalidade, mas pelas deficiências da MP. Caso o STF venha a julgar as ações, esperamos que sejam reconhecidas como inconstitucionais, ainda, a convalidação das medidas já adotadas sem base legal, para redução de direitos dos trabalhadores; a própria questão de ser dispensado o acordo coletivo que a Constituição expressamente garante o reconhecimento da prevalência deles; além da garantia plena da proteção à saúde dos trabalhadores, notadamente quanto ao artigo 3º, VI da MPV [suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho] e ainda os artigos 15 e 16 [suspensão de exames médicos ocupacionais e de treinamentos periódico de empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde]. Essas são questões centrais para os trabalhadores, que não podem ser desconsideradas em face da calamidade — ponderou Paim.

Agência Senado

Fonte: Agência Senado

 

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.

O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).

Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.

“O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88”, pontuou o relator.

Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.

Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/4418-trt11-decide-que-desconto-sindical-pode-ocorrer-somente-com-a-autorizacao-individual-do-trabalhador

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.

1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.

2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei.

3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada.

4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tribunal Superior do Trabalho – AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019.

A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 5 mil por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido, teve de apresentar o documento.

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.

Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.

Ao examinar o recurso de revista do empregado no TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo a mesma empresa ré (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema.

Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR 207000-56.2013.5.13.0024

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-19/exigir-antecedentes-criminais-vaga-emprego-discriminacao

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa arestabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.

A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.

Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.

A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.

Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.

A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.

Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.

Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055

Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/5225/empresa_tem_obrigacao_de_manter_plano_de_saude_de_empregado_aposentado_por_invalidez

Na tarde desta quarta-feira, 29, o plenário do STF julgou inconstitucional norma que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

Por maioria, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão da norma que exigia a apresentação do atestado de saúde, por médico de confiança da mulher, para o afastamento da gestante ou lactante.

A ADIn 5.938 foi ajuizada pela CNTN – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A entidade questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT com a redação conferida pelo artigo 1º da reforma trabalhista.

A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.

Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Em abril deste ano, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente a norma. Segundo o ministro, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre se caracteriza como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.

A decisão cautelar suspendeu a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Sustentações

O julgamento foi iniciado com a sustentação da CNS – Confederação Nacional de Saúde, admitida como amicus curiae. De acordo com a confederação, a legislação trazida pela reforma trabalhista depura e garante o pleno exercício para gestantes e lactantes. Para a entidade, é necessário dar um tratamento diferente, de acordo com os graus de insalubridade, dando autonomia para o trabalhador.

Segundo a sustentar, a CUT – Central Única dos Trabalhadores defendeu a saúde e o bem-estar da gestante, salientando os benefícios especiais constitucionalmente assegurados. Assim, a entidade defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos:

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(…)
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.”

Relator

Ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto com um questionamento: “quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas – grávidas ou lactantes – continuassem a trabalhar em ambientes insalubres?”. Para ele, a alteração legislativa trouxe uma exposição das empregadas gestantes e lactantes a atividades insalubres.

O relator afirmou que a norma é “absolutamente irrazoável”, inclusive para o setor de saúde. Alexandre de Moraes afirmou que a validação da norma prejudicaria não só o direito da mulher, como o direito do recém-nascido. O ministro salientou que o afastamento automático da gestante e da lactante está absolutamente de acordo com a jurisprudência do STF, de integral proteção à maternidade e à saúde da criança.

“O que é inconstitucional é esse ataque ao direito social da mulher, à maternidade, proteção integral da criança, permitindo como regra que se possa trabalhar em ambientes insalubres (…) Lhe dando o ônus de comprovar que o ambiente é insalubre.”

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli acompanharam o relator.

Ministro Ricardo Lewandowski saudou o relator Alexandre de Moraes por conceder a cautelar em meio a um assunto controvertido que é a reforma trabalhista. O ministro citou trecho do patrono da advocacia, Rui Barbosa:

“Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde.”

Divergência

Ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade na norma uma vez que a reforma trabalhista previu a situação atual no que concerne à escassez de trabalho. Para o ministro, a proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o próprio gênero feminino. “A mulher deve ter liberdade e liberdade em sentido maior”, afirmou.

O ministro ressaltou que o que se cogita na ação é tão somente a necessidade, se esse for o desejo da mulher, da apresentação de um atestado médico no sentido da conveniência do afastamento. “Onde há o conflito dessa norma com a CF? Não é razoável preconizar-se que haja um pronunciamento técnico de um médico?”, questionou Marco Aurélio. Para ele, só se pode imputar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo quando há um conflito que “salte aos olhos, seja robusto”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI303332,51045-STF+Gestantes+e+lactantes+nao+precisam+de+atestado+medico+para

Faz parte da responsabilidade social da empresa se adequar para que uma empregada com dificuldade de locomoção possa ir ao trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada de um banco que pedia a condenação da empresa por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho.

Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação em uma agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.

Paralisia
A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.

Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa “quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela”.

Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, ‘dono de centenas de agências na cidade de São Paulo”, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.

Defesa
O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado “desleal”. Afirmou ainda que ficou “cabalmente demonstrada” a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.

Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, “todos ávidos e desejosos para trabalhar”. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. “A verdade é que a funcionária não quer trabalhar”, afirmou a defesa.

Prazo
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Condições pessoais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.

Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, “limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho”, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho.

Compromisso de inclusão
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis”, afirmou. “Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido.”

Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho “não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República”.

O relator ressaltou ainda que o banco é “sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país” e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, “perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade”.

Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.

RR-1076-13.2012.5.02.0049

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-13/tst-condena-banco-nao-adaptar-empregada-deficiente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade.

O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.

O empregado alegou que trabalhava exposto a ruídos acima do limite legal e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio declarou que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, e que seu uso correto foi fiscalizado pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.

O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho.

“Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora.

A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. “Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente”, conclui.

O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. 

Processo 0020428-02.2017.5.04.0121

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/empresa-deu-epis-orientou-empregado-nao-insalubridade