Aqui você terá acesso a todas as nossas publicações relacionadas a aposentadoria e BPC, pensão por morte, contagem de tempo para aposentadoria, indenização em ação acidentária, aposentadoria por invalidez, revisão da vida toda, inclusão e alteração de cadastro junto ao INSS e órgãos previdenciários do funcionalismo público, cálculo de benefício, declaração de dependentes do titular do benefício, dentre outros.

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica

Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa

Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência

O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial

Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Sexta-Turma–INSS-deve-arcar-com-afastamento-de-mulher-ameacada-de-violencia-domestica.aspx?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29

                          Com certeza você conhece alguém que é responsável por uma pessoa, de sua família, por exemplo, um filho, um irmão, um pai, uma mãe, ou, o próprio cônjuge, que necessita de cuidados diários e ininterruptos, para sobreviver, em razão de moléstia ou doença que torna a pessoa incapaz de exercer as atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

                          Nesses casos, muitas vezes, a família não possui condições de arcar com as despesas de um cuidador ou enfermeira e o familiar responsável por esses cuidados, acaba, inevitavelmente, impedido de trabalhar, pois não possui tempo para isso.

Para as pessoas que se encontram nessa situação, a Justiça vem concedendo o auxílio-doença parental.

Cite-se, como exemplo, uma ação movida por uma empregada doméstica contra o INSS, requerendo a concessão do auxílio-doença parental, tendo em vista a impossibilidade de exercer as suas atividades laborais, por ter que se dedicar integralmente ao seu filho, que é portador de uma doença rara e grave, a qual exigia a sua presença constante.

Na sua decisão, o juiz federal da 26ª Federal do Distrito Federal, responsável pela análise do processo, concedeu liminar determinando ao INSS que implantasse, em 5 dias, o auxílio-doença parental em favor da empregada.

Segurado que exerce atividade em condições especiais, quando de licença por auxílio-doença — seja acidentário ou previdenciário —, faz jus ao cômputo desse período como especial. A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

O colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado recebe auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Modalidade excluída
No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 — que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 —, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária — computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado está de licença-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Poder regulamentar
De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador recebendo benefício.

“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-15/auxilio-doenca-conta-segurado-exerce-atividade-especial

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, por 379 votos a 131, o texto-base da reforma da Previdência (PEC 6/19), na noite desta quarta-feira (10/7). Agora os parlamentares começarão a votar os destaques apresentados à proposta.

Os destaques podem ser de emenda ou de texto. Para aprovar uma emenda, seus apoiadores precisam de 308 votos favoráveis. No caso do texto separado para votação à parte, aqueles que pretendem incluí-lo novamente na redação final da PEC é que precisam garantir esse quórum favorável ao trecho destacado.

A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que apresenta novas regras para aposentadoria e pensões.

O texto aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, aumenta as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.

Outros pontos
Ficaram de fora da proposta a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de pequenos produtores e trabalhadores rurais.

Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória.

Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita.

Obstrução
A oposição obstruiu os trabalhos por ser contra os termos do substitutivo, argumentando que as regras são rígidas demais, principalmente para os trabalhadores de baixa renda.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-10/camara-deputados-aprova-texto-base-reforma-previdencia

O programa é produzido pelo CJF em parceria com os Tribunais Regionais Federais

 

O Via Legal fala sobre saques indevidos de benefícios que são feitos na conta do segurado depois que ele morre. São tantos casos que a Previdência Social estima um prejuízo de R$ 850 milhões por ano. Uma viúva de São Paulo sacou o dinheiro do marido morto e, na Justiça, perdeu o direito de receber uma parcela da pensão dele.

 

Um ex-militar da Aeronáutica teve reconhecido o direito à anistia. Ele participou da revolução dos sargentos, em 1963, e depois disso foi dispensado. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Federal, a Força Aérea deveria ter tratado o caso como uma questão disciplinar e não ter licenciado os envolvidos. Com a nova decisão, o militar foi reintegrado às Forças Armadas e promovido à mesma graduação que ocuparia, se tivesse permanecido na Aeronáutica.

 

O defeso é um período em que as atividades de caça e pesca são proibidas porque os animais estão se reproduzindo. E quem não respeita pode ser multado. Foi o que aconteceu com uma rede de supermercados de Santa Catarina que vendeu uma tonelada de sardinhas, justamente na época de reprodução da espécie. Ela foi multada pelo Ibama e contestou a fiscalização. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não houve comprovação que o estoque do peixe estava regular e manteve a multa.

 

A disputa de moradores por um terreno público em Recife foi parar nos tribunais. O medo das famílias carentes da Comunidade Caxangá era ter que voltar a morar nas ruas. O terreno é da União, que pediu reintegração de posse da área, mas o impasse caminha para uma solução de forma pacífica com diálogo. A Justiça Federal tem realizado audiências de conciliação.

 

A lei manda penhorar bens em caso de dívidas. Mas no Rio de Janeiro um homem teve o direito de continuar com o carro, mesmo depois do veículo ter sido incluído num processo de execução fiscal. A Justiça Federal entendeu que o automóvel é essencial para o transporte do homem, que faz tratamento de saúde longe de casa.

 

O Via Legal é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais. O programa é exibido nas TVs Cultura e Justiça, além de outras 13 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.

Fonte: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4611

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (21) a lei que dispensa as pessoas com HIV/aids aposentadas por invalidez de realizar reavaliação pericial. A Lei 13.847/19 é oriunda de um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que foi aprovado pelas duas Casas do Congresso e vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. Na semana passada, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial.

Bolsonaro havia rejeitado o projeto com o argumento de que ele estabelece presunção legal vitalícia de incapacidade, desconsiderando as peculiaridades de cada caso e os avanços da medicina.

Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) permite que o segurado aposentado por invalidez seja convocado para avaliação das condições que motivaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Com a nova lei, as pessoas com HIV/aids não poderão ser reavaliadas após a concessão da aposentadoria.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/578669-ENTRA-EM-VIGOR-LEI-QUE-DISPENSA-PESSOA-COM-HIVAIDS-DE-REAVALIACAO-PERICIAL.html

 

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.

 

O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.

 

Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.

 

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.

 

Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG

 

Fonte: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4509

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa arestabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.

A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.

Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.

A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.

Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.

A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.

Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.

Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055

Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/5225/empresa_tem_obrigacao_de_manter_plano_de_saude_de_empregado_aposentado_por_invalidez

Rio – Os segurados do INSS que deram entrada em benefício e amargam uma longa espera – somente no Município do Rio a demora para concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, passou de 90 dias, que é o prazo máximo previsto em lei, para 174 dias em fevereiro -, podem ter na Justiça a saída para acabar com o martírio. “A Lei 9.784/99 estabelece os prazos. E, nela está escrito que o prazo pode ser estendido ao dobro. Ou seja, o INSS tem 45 dias para avaliar o requerimento. O prazo máximo pode chegar a 90 dias. Se não cumprir, cabe ação judicial”, adverte Guilherme Portanova, advogado da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio (Faaperj).
Segundo dados do próprio INSS, hoje há uma demanda reprimida de dois milhões de processos em todo país que extrapolaram o prazo legal de 45 dias expirado. Conforme Portanova, o segurado tem duas alternativas: pedir ao juiz um mandado de segurança para dar fim ao procedimento administrativo. “Para que o INSS defira ou não o benefício”, acrescenta. Ou, em caso de o trabalhador ter o nome incluso em listas de órgãos de proteção ao crédito, não conseguir comprar medicamento para tratamento de saúde, por exemplo, cabe entrar com ação de dano moral.
“Por não ter o benefício ficou impossibilitado de comprar remédio e não teve como fazer tratamento de saúde, não conseguiu ajudar o filho que está desempregado? Estes são alguns dos exemplos de dano moral que a Justiça reconhece”, explica.
Uma dica para tentar driblar a longa espera, orienta Portanova, é “buscar os postos de atendimento em outras regiões, como Caxias, Volta Redonda, Petrópolis e Campos, por exemplo”. Em Caxias, uma aposentadoria sai em 75 dias. Ou seja, pouco mais de três meses antes que as concessões na capital. Os agendamentos podem ser feitos pela Central 135 e pelo site https://www.inss.gov.br no link agendamentos do lado esquerdo da página.
Carência de pessoal afeta atendimento
No Rio de Janeiro a concessão de aposentadoria por tempo de serviço saltou de 90 para 146 dias. Os benefícios por idade demoram um pouco mais: saíram dos iniciais 90 dias para 174 dias, conforme informações do INSS. Isso ocorre porque, segundo uma fonte da Previdência, além da extrema carência de pessoal – nítida nos postos de atendimento e citada em nota técnica do Ministério do Planejamento – os pólos de concessão não estariam funcionando de forma integrada.
“O resultado dessa falta de funcionários é que dos 10 mil pedidos de concessão de todos os tipos no Rio, somente cinco mil são atendidos em até 45 dias, que é o prazo legal. Os outros cinco milhões vão para outro mês, que soma com a outra demanda não atendida e por aí vai”, lamenta a fonte.
A falta de funcionários, que pode provocar inclusive fechamento de postos do INSS, é uma velha conhecida. Em janeiro do ano passado, uma nota técnica do instituto apontava que dos 1.613 postos no país, 321 têm de 50% a 100% do quadro de pessoal em condições de se aposentar.
No Rio, as gerências executivas Centro e Norte, que concentram 29 agências da Previdência Social da capital, trabalham com 30% e 40%, respectivamente, da capacidade, segundo informou uma fonte do instituto na época. “O quadro agora é pior porque as pessoas estão se aposentando. Chegaremos a 65% de déficit de pessoal no Rio”, alerta uma fonte.
“Deveriam fazer concurso para preencher esse déficit de pessoal no Rio. Mas o grande problema é que o Rio deixou – há muito tempo – de ser prioridade para o instituto”, lamenta a fonte.E a reivindicação da fonte pode ter fundamento: Levantamento feito pelo DIA mostra que nos últimos concursos (2012, 2013 e 2016), Minas Gerais, onde fica a Superintendência do INSS à qual o Rio está submetido, recebeu o maior número de servidores: 290. O Rio ficou com 58 e o Espírito Santo, 45.
Cadastro em dia no instituto pode evitar mais dor de cabeça. Veja como
A demora na resposta do INSS, que pode negar ou não a concessão do benefício, tem sido o motivo das noites em claro do segurado Jorge Delgado, agora com 60 anos. Ele deu entrada na aposentadoria em 13 de dezembro do ano passado, conforme O DIA publicou na ocasião. “Quando olho no ‘Meu INSS’ diz que está em análise”, lamenta. De acordo com ele, a maior angústia é não saber se o benefício será concedido ou se caiu em exigência.
Para evitar dor de cabeça e mais atraso é importante que o segurado mantenha seus dados atualizados no INSS e confira se as empresas onde trabalhou fizeram os recolhimentos corretamente. Como? Ficando de olho no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele, constam todas as informações do trabalhador. Estando certo, já elimina um “entrave”.
Para ajudar, O DIA fez um passo a passo para mostrar como cadastrar login e senha no site www.meu.inss.gov.br. É preciso ter em mãos carteiras de trabalho, contracheques, além de documentos pessoais, como identidade e CPF. Dica: Ao final de cada passo marque a opção “não sou um robô” para passar à tela seguinte. Ao acessar o portal, logo na primeira página, escolha a opção “login” no topo ao lado direito da tela.
Em seguida abrirá uma janela do cidadão.br, página de cadastro do governo federal. Nela, clique no botão “primeiro acesso”. Na página seguinte, assinale “cadastre-se” que fica do lado direito da tela.
A próxima página vai pedir CPF, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e naturalidade para fazer o login. Após preencher todas as informações, clique em “próximo”.
Neste acesso, são feitas cinco perguntas sobre o histórico previdenciário. Após esse passo, é gerado um Código de Acesso, que será trocado por uma senha pelo próprio trabalhador. Ao final desse passo, clicar em “próximo”. O site pedirá permissão para que os dados sejam usados no Meu INSS. Escolha “autorizo” para prosseguir. Feito, agora todos os serviços podem ser acessados pelo computador.
Ação da Defensoria cobra solução do problema
A demora na concessão, inclusive, levou a Defensoria Pública da União (DPU) a mover uma ação civil pública contra o INSS pelo atraso generalizado nas concessões. De acordo com a DPU, o problema ocorre em todas as regiões do país.
Em uma região no Rio de Janeiro, por exemplo, são mais de mil mandados de segurança por mês. Nessa localidade há uma demanda reprimida que ultrapassa 30 mil processos. “Paramos a análise das concessões normais para atender aos mandados de segurança. E isso, na minha opinião, é injusto com o trabalhador muito pobre que precisa do benefício para sobreviver”, disse ao DIA uma fonte da Previdência Social.
“A pessoa tem que entrar na Justiça para obter uma resposta quanto ao seu direito e ela tem um ônus para isso, do tempo e, por vezes, de custo. Um ônus que o cidadão suporta de uma obrigação do Estado”, diz a defensora Carolina Balbinott, que assina a ação junto com o defensor Alexandre Mendes.
A demora não está só no aval para as aposentadorias. Ela também afeta o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos e pessoas com deficiência que provem renda familiar de até 25% do salário mínimo.
Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2019/05/5640189-trabalhador-amarga-longa-espera-para-aposentar.html&utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=facebookArticle?fbclid=IwAR2uA9uqWfZRp7ZdjNAHRFnW2JJuz2taURl0y5jT40JNMZT63PuC_swrGI8

Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019 que visa à fiscalização de irregularidades em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), em 18 de janeiro, e institui uma série de alterações legislativas que impactam o Direito das Famílias e das Sucessões.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, medidas de ampliação de fiscalização são positivas, mas é preciso levar em conta a subjetividade dos processos, a presunção de fraude e uma possível supressão de direitos adquiridos. “Essa medida é perigosa justamente porque pressupõe uma atitude combativa na restrição de direitos adquiridos, além de ressaltar a postura do Executivo como um legislador que atua em prol da redução dos direitos sociais”, completa.

Com outra visão, o professor Társis Nametala Sarlo Jorge, doutor em Direito pela UERJ, interpreta que a MP “é a manifestação legislativa de uma mudança de política pública previdenciária. Em grande parte, encontramos avanços”, comenta.

Pensão por morte

A MP 871/2019 provocou modificações na questão da pensão por morte. A nova redação da lei, conforme esclarece o professor Társis Nametala, estabeleceu duas situações diversas. Uma vez falecido o instituidor da pensão, o benefício será devido de forma retroativa a partir da data do óbito apenas se o requerente der entrada no requerimento perante o INSS: em 180 dias a contar do óbito, se o requerente for filho menor de 16; ou, se for protocolado o requerimento em 90 dias, para os demais dependentes.

Ele conta que a partir de 1997, (com a Lei 9528/97), o prazo de requerimento para que o benefício viesse de forma retroativa ao óbito era de 30 dias (a contar do óbito) para todo ou qualquer dependente, qualquer que fosse sua idade. E, a partir de 2015, (com a Lei 13.183/15), o mesmo prazo subiu para 90 dias. Agora, com a Medida Provisória, esse prazo de 90 dias foi mantido para todos os dependentes, salvo os que forem, à data do óbito, menores de 16 anos.

“Uma análise da evolução histórico/legislativa do tema demonstra que houve um avanço social, ampliando-se a proteção ao menor de 16, sem reduzir a proteção aos demais. Por outro lado, o que se poderá questionar é o fato de a legislação ter deixado de lado outras situações que mereceriam, ao menos igual proteção, ou seja, a mesma que foi destinada aos menores de 16 anos”, diz.

Já para Rodrigo da Cunha, “a prescrição prevista na Medida Provisória 871/2019 está em total incongruência com o ordenamento jurídico. Além de ser uma ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Convenção sobre os Direitos da Criança, sobretudo pela ofensa aos princípios da absoluta prioridade, proteção integral e, melhor interesse da criança”.

Prova material de união estável

A pensão por morte também teve mudanças quanto às exigências para a sua concessão, afetando o instituto da união estável. Com a vigência da MP será exigida uma prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal para ter direito ao benefício. Hoje, a justiça reconhece a comprovação desse tipo de união com base apenas em testemunhas.

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, não há hierarquia entre as provas. “Não tem como priorizar uma prova em detrimento de outra. Logo, poderá haver prejuízo por parte dos companheiros. Muitas vezes a única prova que resta é a testemunhal, devendo ser aceita para apreciação. Além disso, previsão de caso fortuito ou força maior é algo bastante subjetivo, evidenciando a negativa de recebimento do benefício”, comenta.

No entendimento do promotor Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão de Promotores de Família do IBDFAM, é “absurdo” negar a possibilidade de prova testemunhal puramente para a comprovação da união estável. “A lamentável MP, indevidamente se imiscuindo em matéria processual, se põe em rota de colisão com o próprio Código de Processo Civil, que, expressamente, ao revogar o artigo 227 do Código Civil, reconheceu a possibilidade expressa de produção de prova testemunhal em qualquer hipótese. Aliás, vedar a produção de prova testemunhal para a demonstração da existência de uma união estável também faz periclitar o exercício do direito aos efeitos previdenciários de uma entidade familiar merecedora de especial proteção do Estado (CF 226)”, reflete Farias.

Impenhorabilidade do bem de família

A MP também altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”, para incluir a ressalva de que a impenhorabilidade não é oponível em processo movido para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira vê com preocupação a criação de uma nova exceção para a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, com a MP não será mais necessária a comprovação de um delito para penhorar o bem, basta provar recebimento indevido de benefício previdenciário. “Essa medida abre um precedente que pode colocar em risco pessoas em situação de vulnerabilidade social”, ressalta.

É interessante lembrar, acrescenta Rodrigo, que o bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família e, por isto, recebe o benefício da impenhorabilidade. “Para que haja o benefício da impenhorabilidade é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada. A vaga de garagem que tem matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 do STJ)”, diz.

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6855/Especialistas+comentam+Medida+Provis%C3%B3ria+no+que+impacta+o+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+das+Sucess%C3%B5es