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O SINDICOND (Sindicato dos Condomínios), publicou artigo com participação da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda as normas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, a serem seguidas pelos condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

“As normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) devem ser seguidas por todos os Condomíniosresidencial e comercial – independentemente da terceirização de seus prestadores de serviço, quando o assunto é prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A advogada Daniela Gagliardo, especialista em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu nome, disse que a participação direta e efetiva do Síndico e conselheiros é de extrema importância, pois, além de conhecer e promover esclarecimentos quanto às normas de prevenção e segurança do trabalho, o Condomínio deve se preocupar com a fiscalização dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, para se certificar que as regras estejam sendo cumpridas de forma correta.

A responsabilização do Condomínio por acidente e doença ocupacional de seus funcionários, ainda que terceirizados, é indiscutível perante a Justiça do Trabalho e, por isso, o cumprimento das normas deve merecer toda atenção do Síndico e conselheiros, diz a advogada.

Dessa forma, a elaboração de exame admissional, periódicos e demissional é o pontapé inicial das regras a serem observadas. Através das Normas Regulamentadoras (NR) 1, 7, 8, 9, 16, 17, e 23, o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece diversas regras que devem ser cumpridas.

Os Condomínios que possuem quadro de funcionários terceirizados devem solicitar a apresentação da empresa terceirizada de laudos, exames, relatórios e análises, periodicamente, para evitar multas e garantir um ambiente de trabalho adequado ao seu quadro de colaboradores.

Confira abaixo o que determina cada normativa:

– NR 1: De todo o seu conteúdo, destaca-se seu item 1.7, letra B, que dispõe sobre a Ordem de Serviço, que é um documento que todo empregador deve fornecer ao colaborador/funcionário, no momento de sua contratação e a cada mudança de função. Aplicando-se a regra aos Condomínios, ao contratar um trabalhador, suas funções, atividades, horários, devem ser descritos nesse documento (Ordem de Serviço), assim como, o nome de seu cargo, a data de sua admissão, seu salário e demais benefícios, para que, no decorrer de seu contrato, tanto o trabalhador quanto o Condomínio, tenham ajustadas as cláusulas e condições desse vínculo e, ainda que se altere o Síndico e os conselheiros ou a administradora, o Condomínio não perca, com o decorrer do tempo, os parâmetros daquela contratação.

NR 7: essa norma regulamentadora estabelece que todas as empresas devem implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) junto aos seus colaboradores/funcionários. O objetivo desse programa é certificar as boas condições de saúde e integridade física do trabalhador, utilizando-se de exames admissional, periódico e demissional, que buscam indicar a existência de um ambiente de trabalho saudável, oportunizando boa qualidade de vida no trabalho. Dessa forma, o Condomínio deve, ao contratar, demitir e durante o vínculo, periodicamente – em regra a cada ano – promover exames médicos de todos que compõem seu quadro de funcionários, a fim de certificar a boa manutenção de saúde de seus colaboradores.

NR 8: a Norma Regulamentadora 8 estabelece requisitos necessários às edificações, ou seja, especifica sobre circulação, proteção contra intempéries, altura do piso ao teto, salubridade das instalações, conservação e manutenção do local, etc., objetivando garantir segurança e conforto ao trabalhador no ambiente de trabalho. Assim, o Condomínio deve verificar se, por exemplo, a guarita da portaria apresenta as condições de segurança e conforto necessárias ao bom desempenho da função do porteiro.

NR 9: essa norma dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) junto ao local de trabalho, mapeando-se os riscos que existem em sua infraestrutura, elaborando-se relatório apontando os possíveis riscos e indicando as medidas que devem ser tomadas em relação a eles, para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do trabalhador. O laudo do PPRA deve ser elaborado por um engenheiro ou médico, que devem ter especialização em segurança do trabalho e saúde ocupacional. Em relação aos Condomínios, o PPRA deve ser elaborado no ambiente em que os colaboradores exercem suas funções, ou seja, guaritas, pátios, garagens, elevadores, jardins, piscinas, casa de máquinas, sanitários, academias, salões, quadras, áreas comuns em geral, etc.

NR 16: regulamenta equipamentos de proteção individual, indicando o tipo que pode ser utilizado, que devem possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelos órgãos competentes pela fiscalização e garantia dos produtos utilizados, bem como, divide as obrigações entre empregador e trabalhador, quanto a obrigatoriedade de fornecimento (empregador) e obrigatoriedade de utilização (trabalhador). O Condomínio, nas rotinas diárias de seus colaboradores, deve fornecer botas, luvas, aventais, uniformes, máscaras faciais em razão da Covid-19, toucas, etc, todos certificados e adequados ao exercício da função de cada trabalhador.

NR 17: Estabelece critérios relacionados a ergonomia, regulamentando as condições de trabalho em relação ao transporte de itens por funcionários, mobiliários do ambiente de trabalho, posições corporais do colaborador no exercício de suas funções, etc., determinado a obrigatoriedade da elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (A-ET) junto ao local. Os Condomínios devem elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em relação às atividades desenvolvidas pelos colaboradores, considerando cada função, isoladamente, para que possa orientar o trabalhador na realização adequada de seu trabalho, minimizando os riscos de acidentes e, principalmente, doenças ocupacionais.

NR 23: Dispõe sobre as políticas de proteção contra incêndios, fixando a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de combate ao incêndio, instalação de alarmes e meios para a evacuação segura do local de trabalho, incluindo a existência de regras para as saídas de emergência, estabelecendo que nenhuma porta pode permanecer fechada com chave durante a jornada de trabalho.”

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-devem-seguir-normas-de-preveno-a-acidentes

O Sindicato dos Condomínios (SINDICOND), divulgou matéria de autoria da Dra. Daniela Gagliardo, fundadora do escritório Gagliardo Advocacia, que aborda a obrigatoriedade de implantação das normas de segurança e saúde nos Condomínios.

Veja a íntegra da publicação:

Os Condomínios – residenciais ou comerciais – devem observar o cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, pouco importando se seus colaboradores/funcionários são terceirizados ou próprios.

A advogada Daniela Gagliardo, especializada em Direito Condominial e fundadora do escritório que leva seu sobrenome, esmiuçou todos os requisitos legais à reportagem do Sindicond.

“O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através de suas Normas Regulamentadoras, estabelece regras que objetivam promover segurança e condições saudáveis no ambiente de trabalho, da mesma forma que a legislação federal, estadual, municipal e, ainda, instruções técnicas de órgãos públicos e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), diretamente ou por via reflexa também podem regular esse tema”, explicou a advogada.

BRIGADA DE INCÊNDIO

Nesse sentido, o MTE editou a NR 23, que dispõe sobre a proteção do trabalhador contra incêndio e o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento de extrema importância aos Condomínios, que além de certificar que o sistema de combate a incêndios está regular, indica a necessidade ou dispensa da criação de brigada de incêndio, conforme a legislação de cada estado e as instruções técnicas do Corpo de Bombeiro da localidade, esclareceu a advogada.

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual 56.819/2011 e a IT 17, do Corpo de Bombeiros paulista, estabelecem os critérios que determinam as hipóteses em que a criação da brigada de incêndio será necessária, classificando os Condomínios residenciais como de baixo risco a incêndio e os Condomínios comerciais de baixo a médio risco, dependendo do volume de população fixa do Condomínio.

“Importante esclarecer que, quando exigida, a brigada de incêndio deve ser composta por um número mínimo de moradores dos Condomínios residenciais, pelo Síndico e por um percentual dos colaboradores/funcionários, que deverão passar por treinamento específico, abrangendo técnicas de manuseio de equipamentos de combate a incêndio, identificação das diferentes classes do fogo, organização de rotas de fuga, primeiros socorros, etc”, explica a advogada.

No caso dos Condomínios comerciais, pode ocorrer, em determinados casos, a necessidade da criação de brigada de incêndio, atendendo os mesmos critérios dos Condomínios residenciais e a presença de bombeiro civil.

CIPA

Em relação a criação da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a NR-5, do MTE, determina sua necessidade quando o Condomínio possui número superior a 51 colaboradores/funcionários, hipótese em que deverão ser observados todos os critérios e disposições contidas na norma, inclusive os treinamentos específicos e o número proporcional de integrantes em relação ao total de colaboradores/funcionários.

A Cipa objetiva prevenir doenças e acidentes provenientes do trabalho, identificar riscos e buscar soluções para evitar a ocorrência de dano à saúde do colaborador/funcionário. Nos Condomínios em que é obrigatória, o trabalhador responsável pela Cipa será indicado pelo Síndico e não gozará de estabilidade em seu cargo, como acontece nas empresas em que o responsável é eleito pelos demais colaboradores/funcionários da mesma empresa.

Além disso, o responsável indicado deve possuir função fixa no Condomínio, não podendo ser indicados terceiros que não trabalhem presencialmente no Condomínio.

O descumprimento da NR-5 sujeita o Condomínio à responsabilidade civil no caso de reclamação trabalhista e o Síndico, pessoalmente, à responsabilidade civil e criminal, na mesma hipótese, além de autuações ao Condomínio, que poderão ser impostas pelo Ministério do Trabalho em caso de fiscalização.

KIT DE PRIMEIROS SOCORROS

Quanto à existência de kit de primeiros socorros, considerando o disposto na NR-07, do MTE, todos os Condomínios residenciais e comerciais devem estar equipados com material necessários para a prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e sob os cuidados de pessoa treinada para esse fim, informou a especialista.

Assim, é correto dizer que todo Condomínio deve manter um kit básico de primeiros socorros, contendo luva, gaze, atadura, esparadrapo, algodão, soro fisiológico, hastes flexíveis, faixas, tesoura com ponta arredondada e um colaborador/funcionário que saiba prestar o primeiro atendimento, tais como, realização de curativos e imobilizações de emergência, como proceder em caso de engasgamento e crise convulsiva, entre outros.

SEGURANÇA

“Dessa forma, não restam dúvidas de que todos os condomínios devem zelar pela segurança e saúde de seus colaboradores/funcionários, no desempenho de suas funções, sem distinção entre as normas aplicáveis às empresas e às que se aplicam aos Condomínios”, destacou a advogada Daniela Gagliardo.

Fonte: https://sindicond.com.br/informese/condomnios-so-obrigados-a-seguir-normas-de-segurana-e-sade

O assunto é polêmico e divide opiniões. O fato é que a convivência entre os animais em condomínios residenciais tem sido alvo de discussões acaloradas, entre os moradores, e que chegam a parar na Justiça. E nesse caso, já existe um entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação, de que o condômino tem direito a ter o seu pet.

A exceção só acontece se for comprovado a existência de maus tratos ao animal ou a inviabilidade em manter o bicho de estimação no local, por alguma razão específica.

Independentemente de o morador ser a favor ou contra a criação de um pet em condomínio residencial há questões que já estão superadas, inclusive judicialmente. Por exemplo, não é permitido a livre circulação dos animais em áreas comuns dos condomínios residenciais. Outro ponto é que prevalece o bom senso em relação ao respeito às regras do condomínio, principalmente quando for levar o bichinho de estimação aos passeios diários na rua.

De uns tempos para cá, os edifícios têm sido planejados com o seu espaço pet, que é justamente para que os condôminos possam circular na companhia de seus animais de estimação, em uma área comum do condomínio.

Mas, será que essa polêmica se limita a tais divergências?

Ao que tudo indica não, pois um novo tempero veio apimentar ainda mais as discussões. Uma associação de animais, que representa o interesse de 22 gatos, entrou com uma representação contra um condomínio localizado em João Pessoa, na Paraíba.

De acordo com a entidade, esses felinos estão na iminência de perderem a moradia, depois de quase 30 anos, morando naquele espaço e sendo alimentados por moradores do condomínio, mesmo sem pertencer a nenhum morador.

Ainda na justificativa da ação, a entidade que representa os bichanos informa que todos os animais são castrados – com exceção de um, que ainda não alcançou a idade necessária –, mas mesmo assim, são vermifugados e que regularmente tomam vitaminas.

O assunto veio à tona depois que o Condomínio comunicou que não seria mais permitida a alimentação dos gatos nas áreas comuns e que, se descumprida essa regra, os alimentos seriam retirados e o condômino infrator advertido e/ou multado.

O caso foi parar na Justiça porque a Associação que representa os 22 gatos, quer que o condomínio aceite que os felinos permaneçam morando nas áreas comuns e que continuem sendo alimentados pelos moradores, como sempre ocorreu, sem que eles sejam advertidos ou multados.

Pelo visto, o tema que sempre gerou polêmica nas comunidades condominiais, ganhou um novo ingrediente, que promete acalorar, ainda mais, os ânimos de seus moradores.

Mas e você, qual sua opinião a respeito? Fonte: TJPB, Processo 0830734-83.2021.8.15.2001

O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”.

O zelador moveu ação de indenização por danos morais contra a moradora, alegando que em 10/6/19, foi ofendido pela moradora, porque demorou 50 segundos para abrir um portão, pois ele estava no banheiro.

Depois, disse que em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, a moradora, que é dona de cachorro acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multada, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, durante execução de trabalho de pintura que acontecia no prédio, momento em que estava presente outro empregado.

Em sua defesa, a moradora suscitou que a residência das partes no mesmo local propicia confusão e que não persegue o zelador. Disse, ainda, que ninguém relatou conduta reprovável dela. Além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Um relato de morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre. Segundo o depoente, o homem não respondeu aos insultos e não há relatos de desentendimento com outros condôminos.

Outro empregado, que trabalhava no dia, confirmou a ocorrência do outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, assim afirmando:

“Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral.”

O juiz aplicou a indenização que entendeu como moderada e razoável em R$ 20 mil, quantia que entendeu ser suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346946/moradora-que-xingou-zelador-de-chifrudo-indenizara-em-r-20-mil

A Justiça Estadual de São Paulo, em decisão proferida pela 10ª Vara de Santos, fixou multa no valor de R$ 500,00, para cada condômino que circular em área comum do Condomínio, autor da demanda, sem máscara de proteção facial.

A multa fixada será devida a cada descumprimento flagrado pelo sistema de câmeras do próprio Condomínio e poderá somar, até, R$ 30 mil para cada condômino infrator.

A decisão proferida, ao menos por ora, se aplica apenas ao Condomínio que ajuizou a ação, porém, cria jurisprudência que poderá ser utilizada por outros Condomínios, para obterem decisões semelhantes, ou, até mesmo, por Associações de Condomínios, em ação coletiva, objetivando uma decisão parecida que, nessa hipótese, tenha abrangência para todos os Condomínios representados pela Associação autora da demanda.

A juíza de Direito Márcia Alves Martins Lobo, da 1ª vara Cível de Águas Claras/DF, determinou que um condomínio promova e conclua as obras necessárias para cessar infiltrações e vazamentos de águas pluviais para outro condomínio.

Um condomínio ajuizou ação contra duas empresas de engenharia e mais outro condomínio buscando a correção de vícios construtivos, tais como infiltrações e vazamentos de águas pluviais.

Em um primeiro momento, a juíza indeferiu os pedidos sob o fundamento de que o laudo pericial destaca que não é possível concluir qual o teor de responsabilidade das requeridas. Diante da decisão, o condomínio interpôs embargos declaratórios, os quais foram acatados pela magistrada.

Segundo a juíza, em análise posterior, os fundamentos apresentados pela parte autora “são relevantes e amparados em prova suficiente para permitir chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”.

A magistrada também levou em consideração o quesito “risco de ruptura e queda da cortina da garagem”, especialmente no período de chuvas, “o que poderá inclusive colocar em risco a vida e integridade dos condôminos”.

Por fim, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o condomínio réu promova e conclua as obras necessárias a cessar as infiltrações e vazamentos de águas pluviais para o condomínio-autor, com recomposição integral do sistema de drenagem de maneira que seu prédio não despeje águas pluviais diretamente no prédio vizinho, sob pena de multa.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340068/condominio-deve-fazer-obras-para-cessar-infiltracoes-e-vazamentos

Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado.

“A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência.”

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros”.

“Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”

O TJ/SP não divulgou o número do processo.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/338727/pai-indenizara-vizinho-por-filho-tocar-bateria-frequentemente-em-apartamento?s=WA

No município de Campinas, síndicos e administradores de condomínio devem comunicar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

A determinação é da lei 16.034/20, que foi sancionada pelo prefeito em exercício, Jonas Donizette, e publicada pelo Diário Oficial do Município no dia 16/11/2020.

A norma inclui violência familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

A comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

Para o condomínio que descumprir a obrigação, a lei também autoriza aplicação de advertência e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Veja a lei abaixo.

LEI Nº 16.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Campinas comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no município de Campinas, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:

I – o Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;

II – o Disque 100, para denúncia de violência doméstica;

III – o Centro de Apoio à Mulher Operosa – Ceamo;

IV – o Guarda Amigo da Mulher – Gama;

V – outros serviços ofertados pela Municipalidade.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência, quando da primeira autuação por infração;

II – multa, a partir da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e de eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa pelo seu descumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal de Campinas

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado.

De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, o casal notou que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, roubados.  Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os assaltantes, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora, concluiu que houve falha na segurança do condomínio.

“Restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança.”

Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos.

“Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, acrescentou.

As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.          

No Estado do RJ, síndicos e administradores de condomínio devem encaminhar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social.

A determinação é da lei 9.014/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, 21.

A norma inclui violência familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

A comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

A medida também autoriza a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Dados divulgados pelo Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comprovam um aumento de cerca de 50% de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, ocorridos durante o período de isolamento social, adotado em razão do atual estado de calamidade pública“, afirmou Waldeck Carneiro, autor original da medida com o deputado Marcus Vinicius.

O advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, destaca a recomendação de meios de comunicação interna pelos condôminos visando o recebimento das denúncias, garantindo ainda o anonimato do condômino que fizer a notificação:

Apesar da Lei ser de constitucionalidade discutível, recomendamos que os condomínios a apliquem. O primeiro passo recomendável é criar ou indicar um canal para receber tais denúncias e facilitar o repasse para a autoridade local competente – pode ser um e-mail ou um contato de WhatsApp.”  

Veja a lei abaixo.

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LEI Nº 9014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

Parágrafo Único – No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades.

Art. 2º – A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor.

Art. 3º – Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 4º – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020 

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333796/rj–sindicos-deverao-comunicar-a-policia-casos-de-violencia-domestica-e-familiar